Município de São Carlos deve apresentar laudo e cronograma de regularização do prédio do SIM junto ao Corpo de Bombeiros
Decisão judicial atende aos pedidos do MPT e tem como fundamento a falta de AVCB e uma série de irregularidades que está colocando a segurança dos funcionários dos Serviços Integrados do Município em risco
Araraquara - O Município de São Carlos tem até o dia 02 de outubro de 2021 para elaborar um “laudo minucioso” contendo todas as providências necessárias para obter o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio onde está instalado o SIM – Serviços Integrados do Município de São Carlos, incluindo o cronograma de execução das obras e melhorias. A determinação foi proferida em sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, atendendo aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão também obriga a municipalidade a cumprir o cronograma apresentado no laudo, após aprovação pelo MPT no prazo máximo de 6 meses. Caso descumpra as obrigações, o Município réu pagará multa diária de R$ 5 mil por item descumprido. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O procurador Rafael de Araújo Gomes, autor da ação civil pública, investigou o Município de São Carlos a partir de denúncia, a qual apontava que o prédio do SIM não possuía a devida licença do Corpo de Bombeiros e que existia risco de incêndio, uma vez que, onde funciona o arquivo físico da instituição, um painel de energia sem proteção ficava exposto junto à “bagunça” do setor.
Intimado pelo MPT, o Corpo de Bombeiros informou que o imóvel não possuía o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), ou sequer o auto de vistoria (AVCB). Indagada pelo MPT, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Segurança Pública, juntou no inquérito o relatório técnico de fiscalização realizada em abril de 2021 pelo Corpo de Bombeiros, atestando que, de fato, o prédio (e consequentemente as pessoas que nele trabalham) encontra-se exposto a grandes riscos.
O relatório apontou as seguintes irregularidades: sistema de alarme de incêndio inexistente; sinalização de emergência inexistente; sistema de iluminação de emergência inoperante; sistema de hidrantes e mangotinhos inoperante; armazenamento e utilização de gás GLP em desconformidade com a legislação; saída de emergência deficiente; instalações elétricas fora da norma; edificação sem licença do Corpo de Bombeiros; e Projeto Técnico desatualizado.
A municipalidade informou ao MPT que sugeriria a contratação de empresa especializada para elaboração de projeto e execução de obras para regularizar o imóvel, mas não mencionou qualquer prazo na manifestação protocolada ao Ministério Público do Trabalho. O Município negou-se a celebrar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo procurador, pelo qual se comprometeria a regularizar a situação.
“Infelizmente, como exemplifica a conduta do réu, a prevenção de incêndios é o tipo de providência que, costumeiramente, não é levada a sério no Brasil. Como a regularização envolve algum investimento, ainda que raramente muito elevado, preferem os empregadores acreditar que jamais ocorrerá algo grave. Até que, mais dia menos dia, inevitavelmente, alguma tragédia ocorre. E, uma vez subestimado o potencial destrutivo de um eventual incêndio, as consequências temerosas deste tipo de tragédia são certamente amplificadas, como ficou demonstrado no desastre ocorrido na boate Kiss, anos atrás”, lembra Rafael de Araújo Gomes.
“No presente caso, o réu reconhece que no imóvel onde se localiza o SIM (Serviços Integrados do Município), existem as irregularidades constatadas pela vistoria do Corpo de Bombeiros e mencionadas pelo Parquet (MPT) e, se não bastasse, trata-se de imóvel locado perante terceiro e cuja locação foi contratada sem que houvesse, ao menos, o auto de vistoria considerando o prédio seguro em relação a problemas relacionados a prevenção de incêndios, segundo a legislação específica sobre o assunto (...) E como já mencionado anteriormente em sede de tutela, o não cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas pelo autor - que, aliás, estão todas estabelecidas no Decreto Estadual n. 63.911/2018 e suas Instruções Técnicas, beirando ao absurdo a necessidade do manejo da presente ação para se fazer cumprir o que a própria norma determina - por óbvio aumenta o risco de ocorrência de incêndios, colocando em risco a integridade física dos empregados do réu e dos cidadãos /contribuintes que utilizam o imóvel”, escreveu na sentença o juiz Ricardo Luis Valentini.
Processo nº 0010626-77.2021.5.15.0106