Prudenshopping deve instalar berçário para a guarda dos filhos de empregadas lactantes
Estrutura deve conter sala de amamentação, cozinha dietética e sanitários, além de funcionários que farão a vigilância e darão assistência às crianças; obrigação tem previsão legal na CLT
Presidente Prudente (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma sentença contra o Consórcio do Shopping Prudenshopping, determinando que o estabelecimento providencie a instalação de berçário com sala de amamentação, cozinha dietética e sanitários, onde seja permitido às mães que são empregadas diretas do shopping, funcionárias de lojas ou terceirizadas, que guardem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação. Esse período será de, no mínimo, seis meses, podendo ser ampliado conforme indicação médica.
A sentença da 1ª Vara de Presidente Prudente dá à empresa a opção de suprir essa necessidade das empregadas-mães e seus filhos por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas (shopping e lojistas), em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Caso descumpra a decisão, o Consórcio pagará multa de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida, mais R$ 1.000,00 por empregada-mãe prejudicada. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
O MPT iniciou um inquérito em face do Consórcio a partir de uma atuação promocional em Presidente Prudente, que investigou de forma difusa as empresas locais que descumprem o artigo 389 da CLT, que determina a disponibilização de estrutura adequada para mães lactantes e seus filhos, inclusive a guarda das crianças sob vigilância e assistência, por empresas que possuem a partir de 30 empregadas, todas com mais de 16 anos.
Segundo o inquérito do MPT, o Prudenshopping possuía, no momento do ajuizamento da ação civil pública, 12 empregadas contratadas diretamente pelo Consórcio, e pelo menos 156 mulheres contratadas por lojas varejistas que funcionam dentro do condomínio comercial. O órgão ministerial expediu uma recomendação aos gestores do empreendimento, a fim de que tomassem medidas para se adequarem à lei. O Prudenshopping se manifestou afirmando que “não possui empregados vinculados ao seu CNPJ”, sustentando também que “não pode ser compelido à manutenção de ‘local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem sob sua vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação’, considerando a somatória de empregadas de seus locatários”.
“A disposição celetista contida no artigo 389 é destinada aos ‘estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade’. O legislador não fala que o empregador deve ter em seus quadros funcionais diretos mais de 30 mulheres. Portanto, é inequívoca a responsabilidade do Consórcio em relação a certas obrigações para com as trabalhadoras que exercem suas atividades em seu estabelecimento e, claramente, há necessidade da implementação de local apropriado para guarda e amamentação dos filhos das suas empregadas, bem como das empregadas dos lojistas. Em relação ao número de funcionárias maiores de 16 anos, é cediço que devem ser levadas em consideração não só as funcionárias do próprio shopping center, como também as funcionárias de todos os lojistas, já que se utilizam da infraestrutura do estabelecimento, sendo a função principal do shopping a organização do local de forma adequada para potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas”, escreveu o MPT na ação.
Na sentença, o juiz Mouzart Luis Silva Brenes acatou os argumentos do MPT, afirmando que “as normas de proteção ao aleitamento materno têm o escopo de promover a saúde da criança e da empregada lactante [...], com vistas a promover o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Nesse contexto, fica evidente que o artigo 389, §1º, da CLT não está direcionado somente ao empregador direto (como pretende o réu), mas a todas as empresas que atuam num mesmo conglomerado de lojas, a fim de dar concretude às normas de promoção e proteção à saúde no trabalho, conforme dispõe o art. 17 da Convenção n. 155 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 1.254/1994”.
Processo nº 0011439-53.2021.5.15.0026