Sentença determina que número de profissionais de enfermagem em clínica de Araraquara seja compatível com a carga de trabalho
Davita Saúde deve adequar-se à legislação do Ministério da Saúde que impõe contingente mínimo para estabelecimentos que atendem pacientes do SUS
Araraquara -A empresa Davita Serviços de Nefrologia de Araraquara Ltda., multinacional norte-americana de clínicas de hemodiálise, foi condenada pela Justiça do Trabalho a manter, durante o período de atendimento de pacientes, o número mínimo de profissionais de saúde exigido pela lei para evitar a sobrecarga de enfermeiros e técnicos de enfermagem, inclusive em períodos de descanso e em casos de falta no trabalho de empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia e por trabalhador faltante em cumprimento da Portaria 2.062/2021, do Ministério da Saúde. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara.
A sentença da juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, também determina o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O procurador Rafael de Araújo Gomes investigou a empresa mediante provocação do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN), que realizou fiscalização no estabelecimento especializado em tratamento de hemodiálise e doenças renais, cujos pacientes são do Sistema Único de Saúde e de convênios particulares.
As testemunhas ouvidas pelo Ministério Público confirmaram que em determinados períodos, como nos intervalos e ausências de colegas, os trabalhadores ficavam sobrecarregados, permanecendo responsáveis por número de pacientes superior às suas capacidades de atender tal público com segurança.
O MPT propôs à empresa a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC), com o objetivo de regularizar a questão de forma voluntária, mas houve a negativa por parte dos seus representantes legais.
“A empresa se manteve indiferente quanto ao cenário de subdimensionamento, e insiste na manutenção dos quadros de profissionais da saúde abaixo do mínimo tecnicamente recomendado, expondo tais trabalhadores a uma sobrecarga de trabalho e à intensificação dos riscos à saúde aos quais estão expostos, bem como reduzindo a qualidade do serviço prestado à população, inclusive de maneira a abrir brechas para ocorrências de erros que possuem o potencial de acarretar graves consequências”, esclareceu o procurador Rafael de Araújo Gomes na petição inicial.
Na sentença, a magistrada acolheu parcialmente os argumentos do MPT, afirmando que “evidencia-se, portanto, a existência de uma deficiência no número de profissionais, considerando-se o número de pacientes atendidos (soma dos atendimentos particulares e do SUS), que implica a sobrecarga de trabalho aos profissionais e um atendimento de menor qualidade aos pacientes nessas ocasiões”.
Processo nº 0010843-32.2021.5.15.0006