• denuncias
  • peticionamento
  • protocolo
  • Mediação
  • mov procedimentos
  • autenticidade de documentos
  • lgpd
  • administracao publica
  • fraudes trabalhistas
  • liberdade sindical
  • meio ambiente
  • promocao igualdade
  • trabalho escravo
  • trabalho infantil
  • trabalho portuario

  • Banner Recesso 2024
  • Banner cadastro entidades
  • Banner canais comunicacao
  • banner-calendario
  • Banner Nupia
  • Banner telefones PRT15
  • Banner Escala de Plantao
  • Certidao Negativa

MPT dá início a ciclo de palestras sobre Reforma Trabalhista

Campinas - Na manhã dessa segunda-feira (30), o procurador Henrique Correia, da Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto, deu palestra na sede do MPT, em Campinas, a um público composto por procuradores, desembargadores, auditores fiscais, servidores e estagiários da PRT-15 com o tema “Aspectos Relevantes de Direito Material do Trabalho”, que integra o ciclo de palestras “A Aplicação da Reforma Trabalhista Conforme os Direitos Sociais”.

O membro do MPT discorreu sobre as principais mudanças que decorrem da lei 13.467/17, em especial aquelas relativas ao término do contrato de trabalho, às novas regras de jornada de trabalho, dispensa coletiva, trabalho da mulher, o papel dos sindicatos, entre outros temas. “O Direito do Trabalho mudou totalmente. A Reforma mudou tudo”, afirmou.

Correia falou sobre a intenção dos legisladores de dar força normativa aos acordos e convenções coletivas, possibilitando que o negociado pelas entidades representativas dos trabalhadores prevaleça sobre a lei. ”Toda a discussão foi feita em cima disso. E a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Reforma é muito remota. O STF foi quem iniciou as mudanças”, disse, referindo-se aos julgados históricos que declararam possível extinguir o pagamento de horas in itinere e realizar a quitação geral dos contratos de trabalho de aderentes de PDV por meio de acordos e convenções.   

O procurador chamou atenção para o papel da Justiça do Trabalho em face da nova CLT, entre eles, analisar acordos e convenções coletivas com base no “princípio da intervenção mínima”, que se resume em verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e se a forma está prescrita em lei. “Há uma norma constitucional que prevê que nada pode ser afastado da apreciação do Judiciário. Portanto, esse princípio não parece ser constitucional”, observou.

O artigo 8º da lei 13.467/17 prevê que súmulas não podem criar ou restringir obrigações, tirando a eficácia das normatizações criadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.  “A partir de 11 de novembro, as súmulas não podem criar o direito, afastando aquilo que não tem previsão na lei. As mudanças impactam cerca de 70 súmulas”, afirmou Correia. Mas ele consignou que ainda existem jurisprudências obrigatórias, como o recurso de revista repetitivo. “A assunção de competência é outra”, disse.

“O artigo 611-A será uma coisa fluente entre nós. Nos quinze pontos que constam nele valerá o negociado sobre o legislado, tais como intervalos, planos de cargos e salários, feriados, regulamento de empresas, enquadramento da insalubridade, entre outros. O registro de entrada e saída será negociado livremente. Com a Reforma, o sindicato se tornou verdadeiramente o protagonista”. Correia se refere ao poder que a nova CLT confere aos sindicatos no que tange à negociação dos direitos dos trabalhadores. Por outro lado, o procurador também frisou os pontos que podem trazer sérias dificuldades às entidades representativas, como o fim do imposto sindical. “O artigo 611-B, que prevê normas de indisponibilidade absoluta é a salvação, pois transcreve o rol protetivo da Constituição, aqueles direitos que não podem ser modificados, como férias, 13º salário, adicional noturno, proteção do trabalho do menor e da mulher, anotação em carteira. O legislador deixa tudo expresso”, acrescentou.

Segundo Correia, o papel do MPT, a partir do dia 11 de novembro, deve ser de verificar o cumprimento do artigo 611-B nas normas jurídicas criadas pela negociação e, se houver conflito com o artigo 611-A, o primeiro deve prevalecer.

Término do contrato de trabalho – Segundo Correia, a Reforma deve trazer uma redução drástica no número de ações na área trabalhista. Isso porque ela possibilita, entre outras coisas, que o término do contrato de trabalho seja feito dentro da empresa, sem qualquer participação de sindicatos ou órgãos de proteção ao trabalhador. “A Reforma ampliou de forma significativa a possibilidade de negociação entre empregado e empregador. Isso é perigoso, porque são partes desiguais”, disse. Ele citou os riscos que podem advir do artigo que impõe prazo de 10 dias para o pagamento de verbas rescisórias após o término do contrato. “Se o aviso for indenizado, o trabalhador corre o risco de receber as verbas após 40 dias. Se, pelo critério da proporcionalidade do tempo de contrato, o aviso durar 90 dias, existe o risco de o empregado receber as verbas apenas após 100 dias”, explicou.

A jurisdição voluntária, um acordo extrajudicial entre as partes, também tem previsão na nova CLT (arts. 855-B a 855-E). A medida possibilita que o empregador proponha formas de pagamento das verbas trabalhistas por meio de negociação individual, com posterior homologação do Judiciário, inclusive com a possibilidade de quitação geral do contrato. “Isso limitará sobremaneira o número de ações trabalhistas, pois sabemos que muitos juízes darão eficácia liberatória geral”, disse.

Da mesma forma, Correia expôs os perigos contidos nos pontos que permitem que a empresa faça a quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B), um “recibo” de que pagou todas as verbas devidas a um trabalhador naquele ano, inclusive horas extras, mas com eficácia liberatória, se homologado pelo sindicato da categoria. “Para desconstituir esse título, apenas se comprovado erro, dolo, fraude ou coação. Se a empresa fizer a quitação dos últimos cinco anos, e não houver comprovação de vício, ela liquida as chances de futuras reclamações”, alertou.

O procurador falou sobre o artigo que permite a arbitragem individual para contratos de trabalhadores que recebem o dobro do teto da Previdência (cerca de R$ 11.062,00), chamados pelos legisladores de “hipersuficientes”, que poderão valer mais do que a lei e do que a própria norma coletiva de trabalho. “Esse critério poderá se estender para trabalhadores que ganham o teto da Previdência num futuro próximo”.

“Sobre duração do trabalho, apenas o que não mudou foi o turno ininterrupto de revezamento, o resto já é diferente. Mudou tudo”, disse. Correia falou sobre o teletrabalho, o tempo à disposição do empregador e do fim das horas in itinere. “A Reforma exclui as normas de duração do trabalho em teletrabalho. O trabalhador não terá direito a horas extras, intervalos ou adicional noturno”.

Sobre os empregados contratados antes da Reforma, o procurador falou sobre o direito intertemporal. “Será a grande discussão da Reforma e da nossa atuação. A primeira vertente, já adotada pelas empresas, adota a posição de que esses direitos decorrem de lei. Se não existe a lei, não existe o direito. O segundo posicionamento está exemplificado na Súmula 191 do TST, que diz que para os que foram contratados antes da mudança da lei, para estes persiste o entendimento anterior. Não sabemos como o Judiciário ou o MP devem encarar isso, mas existem as duas correntes”, explicou.      

O procurador ainda falou sobre as novas regras de dispensa por justa causa, distrato e trabalho das mulheres, entre outros pontos.

O ciclo de palestras sobre a Reforma Trabalhista terá ainda outros dois eventos, que acontecem nos dias 10 e 17 de novembro, com a participação dos procuradores Élisson Miessa, Cristiano Rodrigues e Silvio Beltramelli, que abordarão temas como o Direito Processual do Trabalho e Direitos Humanos, à luz da nova CLT.

  

Imprimir

  • banner pcdlegal
  • banner abnt
  • banner corrupcao
  • banner mptambiental
  • banner transparencia
  • banner radio
  • banner trabalholegal
  • Portal de Direitos Coletivos