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TST determina que empresa mude a base de cálculo para contratação de aprendizes

Campinas - O Tribunal Superior do Trabalho, no mérito, deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, condenando a empresa Plasutil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. a contratar aprendizes dentro da cota legal prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo na base de cálculo as ocupações de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha.

O MPT em Bauru ingressou com ação civil pública em face da empresa no ano de 2014, após a conclusão de um inquérito que demonstrou o descumprimento da lei no que tange à cota de aprendizagem. Segundo a legislação, os estabelecimentos são obrigados a empregar aprendizes no número equivalente ao percentual de 5% do total de empregados que demandam formação profissional, conforme a tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. Na época do ajuizamento da ação, a Plasutil contava com 1.272 funcionários nessa condição, mas empregava apenas 20 aprendizes, enquanto que deveria contratar ao menos 64.

Em sua defesa, a empresa requereu a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha que, ao seu entender, não demandavam formação profissional. A Vara de origem e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do MPT. O relator do acórdão, em decisão monocrática, alegou também que as referidas funções não podem ser exercidas por pessoas menores de 18 anos, o que torna inviável a sua inclusão na base de cálculo. 

Em recurso de revista ao TST, o procurador Ronaldo Lira pediu a reforma do julgado, uma vez que as ocupações excluídas da base de cálculo pelo juízo estão contidas na CBO. Além disso, o MPT alegou que as decisões anteriores violaram o citado no decreto nº 5.598/2005 que, em seu artigo 10º, afirma que ”deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.

“Nesse aspecto, a lei não fixa necessária relação entre as ocupações do estabelecimento e as ocupações objeto de aprendizado, estabelecendo tão somente a base de cálculo que deve ser utilizada para a contagem do número de aprendizes em um estabelecimento empresarial.   Com base nesse entendimento, ainda que um estabelecimento seja composto majoritariamente por motoristas, função que somente pode ser desempenhada por maiores de 18 anos, a empresa deve utilizá-los como base de cálculo para a celebração de contrato de aprendizagem, podendo, inclusive, vir a contratar menores para ocupações diversas”, afirma o procurador do trabalho no recurso de revista.

Em extensa jurisprudência juntada na peça recursal, o procurador ainda lembrou de decisões salientando que o contrato de aprendizagem abrange o empregado até 24 anos, motivo pelo qual a empresa poderia admitir apenas pessoas maiores de 18 anos para determinadas atividades.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do TST deram provimento ao recurso do MPT, determinando a inclusão das ocupações na base de cálculo. No acórdão, o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira rebateu as alegações do TRT da 15a Região, de que a pretensão do MPT vai contra o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “As normas do ECA dirigem-se somente a crianças e adolescentes e o conceito jurídico de aprendiz, para fins etários, não se confunde com aquele regramento, uma vez que aprendizagem também alcança maiores de dezoito e menores de vinte quatro anos e os portadores de deficiência, sem limitação etária”.

Processo nº 0010017-86.2014.5.15.0091

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