
MPT obtém liminar que proíbe multinacional de realizar exames médicos ocupacionais por telemedicina
Inquérito aponta que empresa de recursos humanos realizou mais de 18 mil exames virtuais em 17 meses; decisão judicial provisória acolhe tese ministerial e fixa multa de R$ 5 mil por infração
CAMPINAS (SP) - O Ministério Público (MPT) obteve uma liminar que proíbe a empresa GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda. de realizar exames médicos ocupacionais por telemedicina em qualquer parte do país. A decisão da Justiça do Trabalho de Campinas abrange exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de risco (função), conduzidos diretamente ou por meio de terceiros conveniados, sob pena de multa de R$ 5 mil por procedimento irregular após prazo de adequação de 60 dias.
O inquérito que instruiu a ação investigou a realização de exames ocupacionais pela modalidade telemedicina. O MPT confirmou que a própria GI Group Brasil realizou 18.642 exames via telemedicina entre janeiro de 2025 e maio de 2026, sendo 18.221 admissionais, número correspondente a quase metade (46,32%) de todas as contratações da empresa no período. Antes do ajuizamento foi proposta a assinatura de um termo de ajuste de conduta (TAC) concedendo um período de 90 dias para regularização, mas houve a recusa da multinacional.
Na ação, o MPT sustentou que a consulta por telas não substitui a obrigatoriedade da avaliação física imposta pelo artigo 168 da CLT, pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) e pela Resolução CFM nº 2.323/2022, que veda expressamente o exame ocupacional à distância sem a presença física do trabalhador. O procurador juntou parecer do Conselho Federal de Medicina que reforça que procedimentos indispensáveis à prevenção (a exemplo de ausculta cardíaca e pulmonar, palpação e medição de pressão arterial) exigem o contato direto, além de pontuar que o candidato a emprego não possui autonomia real para recusar o atendimento virtual exigido pela contratante.
Acolhendo a fundamentação do MPT sobre o risco à eficiência dos exames ocupacionais e a descaracterização do seu caráter preventivo, o magistrado Thiago Henrique Ament afirmou na decisão que "a NR-7 é expressa ao mencionar a necessidade de EXAME CLÍNICO, além de exames complementares [...], o que resta prejudicado caso se entenda pela possibilidade de realização de exames por telemedicina - que não permitem o exame clínico propriamente dito".
No mérito da ação, o MPT pede a confirmação da liminar e a condenação da GI Group Brasil ao pagamento de R$ 2 milhões a título de indenização por dano moral coletivo. A empresa pode questionar a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
Processo nº 0012037-07.2026.5.15.0131
































