Liminar determina que sindicatos de Bauru (SP) não alterem cálculo de cota de aprendizagem em negociações coletivas
MPT obteve decisão após inquérito que apontou descumprimento da lei de cotas em convenção coletiva celebrada por entidades patronal e representativa dos trabalhadores
Bauru (SP) - O Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Bauru (SP) proferiu decisão liminar contra o Sindicato dos Vigilantes de Bauru e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo, determinando que ambas as entidades deixem de inserir cláusulas em acordos e convenções coletivas que alterem a base de cálculo legal para a contratação de jovens aprendizes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru.
O procurador José Fernando Ruiz Maturana investigou os sindicatos a partir de denúncia relatando que eles firmaram convenção coletiva limitando o cálculo para cumprimento de cota de aprendizagem, prevista no artigo 249 da CLT. De acordo com a lei, as empresas devem contratar aprendizes no patamar mínimo de 5% do total das funções que demandem formação profissional, que estão especificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A 26ª cláusula da norma coletiva firmadas pelas entidades impõe o atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem “exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo”. Contudo, segundo a CBO, os postos de vigilantes também estão inseridos na base de cálculo para aprendizagem, e não apenas as funções administrativas.
“A empresa tem obrigação de empregar e matricular aprendizes a partir do cálculo apurado pela CBO, sendo digno de menção que os aprendizes não necessitam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional específico e restrito unicamente à atividade-fim da empresa”, explicou o procurador.
Na decisão, o juiz André Luiz Alvez pontuou que “a existência de cotas estabelecidas no art. 429 da CLT tem como finalidade a proteção à criança e ao adolescente, atuando em duas vias. A primeira no combate ao trabalho irregular infantil e o segundo a inserção do jovem no mercado de trabalho atendendo a formação técnico profissional em consonância com o art. 227 da Constituição Federal. Em que pese a existência da possibilidade da negociação coletiva prevalecer sobre o legislado, situação já enfrentada pelo E. STF no tema 1046, é certo que não confere prerrogativa absoluta, mormente quando incide sobre direitos indisponíveis. O próprio STF já reconheceu que o tema 1046 não se aplica a cota destinada a aprendizagem, posto que estamos diante de um direito indisponível e com a limitação já apresentada pelo legislador infraconstitucional no art. 611-B inc. XXIV.”
No mérito da ação civil pública, o MPT pede que a decisão liminar seja efetivada de forma definitiva, e que as entidades sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00, a ser paga de forma solidária pelas duas rés.
O que diz a lei -A CLT determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização de Programa de Aprendizagem (tais como CIEE e Sistema S). Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário-mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.
Processo nº 0010522-62.2023.5.15.0091