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Empresa de telemarketing é condenada por descumprir cota de aprendizagem

MPT ingressou com ação civil pública após inquérito que apontou para irregularidades na base de cálculo, que exclui a função de operador de teleatendimento; empresa tem atuação em Jundiaí, Limeira e Itu

Campinas (SP) – A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) proferiu sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando a empresa Chain Serviços e Contact Center S.A, do segmento de telemarketing e teleatendimento, a comprovar em 30 dias o atendimento das regras previstas na lei para contratação de jovens aprendizes, incluindo na base de cálculo para cumprimento de cota a função de operador de atendimento/telemarketing, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 por aprendiz não contratado.

A título de danos morais coletivos, a ré foi condenada a pagar a quantia indenizatória de R$ 100.000,00, segundo o juízo, para “impingir ao autor sanção pedagógica”, a ser destinada para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A empresa foi investigada pela procuradora Carolina Marzola Hirata, do MPT, a partir de um procedimento promocional que buscava a inserção de jovens aprendizes em diversas empresas da região atendida pela Procuradoria do Trabalho em Campinas. Ficou constatado que a Chain, que possui operações em Jundiaí, Limeira e Itu, não cumpre a cota de aprendizagem, imposta pelo artigo 249 da CLT.

A lei determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional (especificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO).

Em audiência com o MPT, o jurídico da empresa informou que a Chain possui 3.900 empregados e apenas 4 aprendizes contratados. O MPT propôs a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC), mas a empresa recusou a assinatura do documento, argumentando que os atendentes de teleatendimento não foram incluídos na base de cálculo da cota de aprendizagem, mesmo esta função constando na CBO como demandante de formação profissional. Sem alternativa, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando judicialmente o cumprimento da lei, bem como a condenação por danos morais coletivos.

“Segundo a melhor doutrina o contrato de aprendizagem é uma forma especial de contrato de trabalho subordinado, em que o empregador assume a obrigação não apenas de pagar uma contraprestação pelo serviço prestado, mas, principalmente, de submeter o empregado-aprendiz à formação metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi contratado, obrigando, por sua vez, o empregado, a seguir o respectivo regime de aprendizagem. Sua finalidade essencial é o ensino da profissão ao aprendiz, por meio do emprego e está ligado a atividades que necessitam de conhecimento de método e treinamento. Nessa linha, considerando que as funções de operador de atendimento/telemarketing não se enquadram na exceção acima transcrita e que, ao revés, se trata de função que exige conhecimento de método e treinamento, razão assiste ao autor ao pretender a inclusão desses empregados na base de cálculo para a contratação de aprendizes”, fundamentou na sentença a juíza Andrea Guelfi Cunha.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Sobre a aprendizagem – Imposta pela CLT e regulamentada pela Lei nº 10.097/00, a cota para contratação de jovens aprendizes é obrigatória para empresas de médio e grande porte no Brasil. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização de Programa de Aprendizagem (tais como CIEE e Sistema S). Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário-mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.   

 

Processo nº 0012066-04.2022.5.15.0097

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