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Sindicatos devem suspender comissão que faz acordos prejudiciais a trabalhadores na região de Bauru

Decisão liminar obtida pelo MPT suspende Comissão de Conciliação Prévia, criada pelas entidades para beneficiar empresas e prejudicar trabalhadores

Bauru (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar na Justiça do Trabalho contra o SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de São Paulo) e o SINSTAL (Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações). Segundo provas acostadas pelo MPT no processo, a atuação das entidades estava trazendo graves prejuízos aos trabalhadores do segmento de telecomunicações de Bauru e região.

O procurador José Fernando Ruiz Maturana recebeu denúncia noticiando que as duas entidades, uma patronal e a outra de representatividade dos trabalhadores, estariam beneficiando empresas e prejudicando os ex-empregados destas se utilizando de uma Comissão de Conciliação Prévia. Em tese, ela seria responsável por viabilizar acordos extrajudiciais entre trabalhadores demitidos e seus ex-empregadores, de forma a garantir os direitos trabalhista, evitando, assim, que as demandas fossem judicializadas.

Mas não foi isso que o MPT encontrou. Em depoimentos de trabalhadores, funcionários dos sindicatos e representantes de empregadores, ficou claro que a Comissão de Conciliação Prévia, que funcionava na sede do SINTETEL, oferecia aos trabalhadores recém-demitidos apenas propostas montadas pelas empresas para pagar valores bem abaixo daqueles realmente devidos aos ex-empregados. O SINTETEL, que supostamente representaria os trabalhadores, não fazia o cálculo prévio e não dava qualquer assistência jurídica aos obreiros.

As propostas de acordo eram “empurradas” aos trabalhadores, sem qualquer explicação, e quando perguntado sobre o pagamento de horas extras, por exemplo, a informação dada pelo advogado da ex-empregadora era de que tal assunto deveria ser tratado depois, com um advogado designado pelo trabalhador. Ao assinarem o acordo, os trabalhadores não recebiam uma cópia do documento na hora, mas esta era enviada dias depois, quando já feita a homologação.

De acordo com funcionários de uma das empresas, nem sequer a empregadora fazia os cálculos do que era devido ao trabalhador; ela usava como critério de pagamento nas “conciliações” o equivalente a 1 salário por ano de serviço. De acordo com os depoentes, os trabalhadores que iam à Comissão de Conciliação Prévia com advogado próprio, uma grande minoria, nunca fechavam o acordo.

“Tamanho desequilíbrio de forças gera vantagens apenas para a o empregador, tanto que, nas poucas hipóteses em que o trabalhador, por sua iniciativa, previamente obtém apoio jurídico e apresenta uma contraproposta embasada em critério técnico, a conciliação não acontece. E para o Ministério Público, como agravante da conduta, os sindicatos têm conhecimento dessa tendenciosa e desequilibrada realidade, tanto que não a registram ato a ato na forma e momento em que acontecem, optando por “produzir” documentos que formalmente tentam transmitir a sensação de regularidade, somente confeccionados e entregues aos trabalhadores, a posteriori, ou seja, quando os atos já se produziram e não há mais tempo para melhor compreender a situação e buscar a orientação necessária ou se fazer acompanhar
por advogado da sua confiança”, explica o procurador Maturana.

Depois, em audiência administrativa, o MPT tomou conhecimento de que não há previsão em norma coletiva de que o SINTETEL assista o trabalhador e homologue os termos de rescisão contratual. Ou seja, o comparecimento do sindicato no estabelecimento do empregador era uma forma de “captar” demitidos para utilização no procedimento de conciliação prévia.

As entidades negaram assinatura de TAC (termo de ajuste de conduta), e o MPT ajuizou ação civil pública.

Obrigações da liminar – O juiz Rafael Marques de Setta, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, atendeu aos pedidos do MPT e determinou às duas entidades sindicais as seguintes obrigações: suspensão das atividades da Comissão de Conciliação Prévia para os trabalhadores que prestam serviços na região de Bauru, até a definição de local e implementação de estrutura de apoio para o recebimento de demandas ou sua redução a termo e atendimento prévio dos interessados, independente da empresa; e que forneçam cópia datada das demandas formuladas perante a Comissão no ato do recebimento ou redução de termo.

O SINTETEL, que representa os trabalhadores, também deve deixar de coletar demandas dirigidas para a Comissão de Conciliação Prévia dentro de qualquer estabelecimento empregador ou em momento que possa ser entendido como continuidade do procedimento de rescisão de contrato de trabalho. Além disso, a decisão determina que o SINTETEL, quando estiver funcionando na condição de conciliador, preste efetivamente assistência jurídica e de cálculo aos trabalhadores da categoria que comparecem nas sessões de tentativa de conciliação.

As obrigações devem ser cumpridas no prazo de 30 dias. Caso descumpra a decisão, os réus pagarão multa de R$ 1.000,00 por cada item infringido. 

Processo nº 0010446-38.2023.5.15.0091

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