• denuncias
  • peticionamento
  • protocolo
  • Mediação
  • mov procedimentos
  • autenticidade de documentos
  • lgpd
  • administracao publica
  • fraudes trabalhistas
  • liberdade sindical
  • meio ambiente
  • promocao igualdade
  • trabalho escravo
  • trabalho infantil
  • trabalho portuario

  • Aviso de Desfazimento - mai24
  • banner-calendario
  • Banner Nupia
  • Banner telefones PRT15
  • Banner Alerta Fraude
  • Chamamento cadastro entidades
  • Banner Escala de Plantao
  • Certidao Negativa

Usina de Novo Horizonte (SP) deve cumprir cota de aprendizagem

Sentença obtida pelo MPT determina que Santa Luzia contrate aprendizes no importe mínimo de 5% do seu quadro de empregados que demandem formação profissional

Araraquara (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma sentença contra a Santa Luzia Agropecuária Ltda., determinando que a empresa contrate jovens aprendizes no importe mínimo de 5% do seu quadro de empregados que demandem formação profissional, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para cada mês de descumprimento, acrescida de R$ 2.000,00 por aprendiz não contratado. A obrigação deve ser cumprida de forma imediata, a partir da intimação da ré.

A decisão da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) também condena a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00, reversível ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itápolis. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

O MPT instaurou inquérito civil para investigar a Santa Luzia, localizada em Novo Horizonte (SP), a partir de uma atuação promocional provocada por um projeto estratégico de atuação nacional, em prol do cumprimento da cota de aprendizagem por grandes empresas da região de Araraquara.

A Santa Luzia alegou ao procurador Rafael de Araújo Gomes que a cidade de Novo Horizonte não possuía demanda de jovens interessados no programa de aprendizes, e que por razão disso, as duas entidades formadoras do município, ETEC e SENAR, não disponibilizaram vagas para programas de aprendizagem, mesmo admitindo que o SENAR possuía condições de atender suas necessidades de cumprimento de cota, por meio do programa “Aprendizagem na Cultura de Cana-de-Açúcar”, e confessando que precisaria contratar dezenas de aprendizes.

Além disso, a empresa também apresentou alegações de que a pandemia de covid-19 “teria comprometido a busca pela implementação de programas e/ou renovação de contato com as instituições”.

Em resposta aos ofícios enviados pelo MPT, ambas as entidades (ETEC e SENAR) demonstraram que os cursos de aprendizagem específicos para as ocupações da empresa, constantes na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), estariam disponíveis no 2º semestre de 2022. Contudo, a empresa não tomou nenhuma iniciativa no sentido de formalizar a parceria com as entidades de ensino para cumprir sua obrigação legal de contratação de aprendizes.

“A empresa sequer demonstrou ter realizado uma busca efetiva por aprendizes mediante a oferta de vagas em meios de comunicação ou diretamente às entidades educacionais, com especificação dos cargos disponíveis, remuneração, entre outras informações capazes de atrair o interesse de possíveis aprendizes. E é por esse motivo, ou seja, a ausência de demonstração de real interesse ou iniciativas para contratação de aprendizes, que alegações genéricas como a relacionada à covid-19 não merecem prosperar”, afirmou o procurador.

A Santa Luzia se recusou expressamente a celebrar termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT, levando o órgão ministerial ao ajuizamento da ação civil pública.

Para o magistrado sentenciante, Marco Roberto Wolfgang, “grande parte dos empregadores recusa-se a contratar aprendizes, sob o argumento de que suas atividades são incompatíveis com a Aprendizagem, ou ainda, de que não há, na região, cursos qualificados em formação técnico-profissional metódica”. Ele afirma que “tais circunstâncias enfraquecem a finalidade social da aprendizagem, importante instrumento do combate ao trabalho infanto-juvenil, com prejuízo à máxima efetividade das normas constitucionais”. 

Processo nº 0010362.03.2022.5.15.0049

Imprimir

  • banner pcdlegal
  • banner abnt
  • banner corrupcao
  • banner mptambiental
  • banner transparencia
  • banner radio
  • banner trabalholegal
  • Portal de Direitos Coletivos