Empresa de terceirização não pode efetuar dispensa em massa sem prévia negociação sindical
Prestadora de serviços para a Prefeitura de Paulínia (SP) alegou dispensa por motivo de força maior e reduziu pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores dispensados
Campinas (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar contra a Soluções Serviços Terceirizados, determinando que a empresa deixe de promover dispensas em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria e que as verbas rescisórias dos empregados dispensados sejam pagas em sua integralidade. A decisão também proíbe a ré de alegar motivo de força maior em dispensas de trabalhadores sem que haja motivo para tal. A multa por descumprimento é de R$ 100.000,00 por item, acrescida de R$ 10.000,00 por dia entre a data de dispensa e a data em que se assegure a intervenção sindical.
A decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia atende aos pedidos feitos em ação civil pública pelo procurador Silvio Beltramelli Neto, com base em demissões feitas pela empresa na cidade de Paulínia (SP).
Segundo o inquérito civil instruído pelo MPT, a Soluções Serviços Terceirizados mantinha contrato com a Prefeitura de Paulínia para fornecer mão de obra de merendeiras às escolas municipais.
Com o advento da pandemia de covid-19, em abril de 2020, o Município suspendeu temporariamente os contratos de prestação de serviços mediante o fechamento das escolas por questões sanitárias. Alegando “motivo de força maior” (art. 501 da CLT), a empresa efetivou a dispensa em massa de cerca de 200 trabalhadores, sem que houvesse uma negociação com o sindicato da categoria para debater formas de preservação dos empregos e/ou de garantia de salvaguardas aos trabalhadores dispensados.
A partir da alegação de “força maior”, a empresa deixou de pagar o aviso prévio indenizado e custeou apenas metade da multa do FGTS (20%), algo que é previsto pela legislação neste tipo de modalidade.
Porém, em manifestação ao MPT, os representantes da empresa, que tem cerca de 13 mil funcionários em todo o Brasil, alegaram que “tendo em vista a ausência de fluxo de caixa para o pagamento de verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa”, optou-se pelo encerramento dos contratos utilizando como alegação a “força maior”, reduzindo os custos com os pagamentos aos dispensados.
Segundo o procurador Silvio Beltramelli Neto, em nenhum momento a empresa procurou medidas para a preservação dos empregos, tais como a suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, previstas na Medida Provisória nº 936, vigente durante a pandemia, mas a ré optou por beneficiar-se economicamente adotando de forma injustificada e ilegal a dispensa em massa.
“Os documentos carreados aos autos do inquérito civil revelam que houve suspensão das atividades do contrato entre Município e Ré e não definitivo encerramento. Fica claro, assim, que a Ré decidiu pelo desfecho que melhor lhe atendia financeiramente, esquivando-se das alternativas de preservação de emprego já disponíveis à época e até mesmo da assunção dos consectários econômicos do tratamentodo caso segundo a verdade real dos fatos, qual seja, a operação de uma dispensa coletiva sem justa causa e sem prévia negociação sindical, portanto, ao arrepio da lei. Agindo assim, a Ré também infringiu o princípio da alteridade do contrato de trabalho, ao transferir o risco de seu negócio ao grupo de funcionários dispensados por vinculá-los direta e estritamente ao contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Paulínia”, explicou na ação.
“A dispensa em massa sem a participação do sindicato da categoria pode resultar em dispensas que podem inclusive ser evitadas caso haja a participação da entidade sindical no processo respectivo e, no mais, a afirmação indevida de motivo de força maior pode ocasionar o risco de empregados se verem privados do recebimento correto das verbas resilitórias que lhes são devidas justamente para que seja possível assegurar a sua subsistência no período após a perda do emprego”, escreveu o juiz Gustavo Zabeu Vasen.
Processo nº 0011334-53.2022.5.15.0087