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Liminar coíbe assédio sexual em loja de roupas de Votorantim (SP)

Proprietário do estabelecimento deve cessar prática ilegal e oferecer cursos para os empregados sobre o tema para promover um meio ambiente do trabalho sadio e seguro

Sorocaba (SP) – Um comércio de vestuário de Votorantim (SP) e seu sócio-proprietário foram alvo de uma liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que determina a proibição de atos que podem ser caracterizados como assédio sexual, conduta tipificada no artigo 216-A do Código Penal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por trabalhador(a) atingido (a). A decisão é de 30 de outubro de 2022.

Segundo amplamente divulgado pela imprensa em março de 2022, o dono do estabelecimento praticou atos de importunação sexual contra uma de suas funcionárias, que era sua empregada há aproximadamente dois meses, como passar a mão nos “rasgos” da sua calça, passar a mão em sua barriga, apertar suas bochechas, apertar seu braço e levantar sua camiseta, além de recorrentemente usar de malícia nas palavras, dizendo que a ama, que queria se casar com ela e pedindo para que ela terminasse o namoro.

A liminar também determina que os réus promovam, em 60 dias, palestras e cursos educacionais sobre assédio sexual no ambiente do trabalho, elaborados por profissional especializado, com a participação presencial de todos os sócios e empregados da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por fim, a decisão determina que todos os empregados da empresa, inclusive de filiais, tomem ciência pessoal da decisão no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.

Provocado pelas notícias divulgadas pela imprensa, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo instaurou inquérito civil e obteve cópias das reportagens, do boletim de ocorrência e de prints com trocas de mensagem entre o réu e a vítima. O MPT também ouviu testemunhas próximas da trabalhadora vitimizada, que confirmaram os fatos. Uma delas, que trabalha em outra loja do mesmo dono, afirmou que passou por situações parecidas, nas quais ele apresentava atitudes maliciosas.

“As provas revelam que, no meio ambiente laboral da vítima, é comum a prática de assédio sexual, por meio de condutas de passar as mãos no corpo da trabalhadora, de convites para encontros e de referências de conotação sexual. A prática do assédio sexual constatada não pode ser caracterizada como ato isolado, uma vez que evidencia, a ausência de respeito à pessoa humana, acarretando, dessa forma, uma agressão a toda uma categoria de trabalhadores que dá a dimensão coletiva dos interesses e direitos violados, além da degradação do ambiente de trabalho”, afirma Rizzo Ricardo.

Na decisão, o juiz Cleiton Willian Kraemer Poerner, da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, afirma que “o perigo de dano está evidenciado na necessidade urgente de se fazerem cessar as condutas descritas na presente ação, visto que se revestem de demasiada gravidade, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana”.

A liminar caracteriza o assédio sexual como “todo comportamento indesejado de caráter sexual unilateral, sob forma verbal, não verbal ou física, tais como: comentários inoportunos de natureza sexual, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, convites íntimos e impertinentes, toques, beliscões, encurralamento dentro um ângulo ou outros contatos físicos ou visuais forçados, além de perseguição à pessoa assediada, exibição de fotos e mídias de cunho pornográfico seguidos de insinuações e etc”.

No mérito da ação, o MPT pede que a liminar seja efetivada e que a empresa e seu sócio sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00.

Processo nº 0011922-91.2022.5.15.0109

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