Construtora é impedida de obter empréstimos ou financiamentos por discriminar trabalhadores por idade
Sentença em ação do MPT confirma liminar proferida em maio desse ano e condena empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão; prática discriminatória foi observada em seleções para vagas de emprego
Bauru (SP) - A 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista (SP) condenou a Enesa Engenharia S.A à obrigação de não discriminar candidatos a vagas de emprego com idade igual ou superior a 45 anos. A ré deverá manter um percentual mínimo de 10% de pessoas com idade igual ou superior a 45 anos para exercer a função de ajudante, e para ocupar as vagas operacionais nos canteiros de obras (montador de andaime, mecânico, montador, soldador, etc), a empresa deverá manter no seu quadro de funcionários pessoas acima de 50 anos “no percentual mínimo equivalente a 90% do dado populacional ativo, por faixa etária, calculado pelo IBGE”. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru.
A sentença também proíbe a construtora de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais pelo prazo de 3 anos, conforme previsto no artigo 3º, inciso II, da lei nº 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no contrato de trabalho. Pelos danos morais coletivos, a ré deverá pagar indenização no valor de R$ 1 milhão. Por fim, a construtora deve dar amplo conhecimento da decisão aos seus trabalhadores e à sociedade. Caso descumpra a sentença, a Enesa pagará multa diária de R$ 10.000,00 por item.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
Inquérito - A empresa foi investigada pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana a partir da denúncia de um candidato discriminado pela ré, noticiando que haveria uma exigência de contratação apenas de pessoas com idade inferior a 45 anos para as obras realizadas pela Enesa em uma planta fabril na cidade de Lençóis Paulista.
Provocada pelo MPT, a ré negou a prática discriminatória, alegando que sua “política de compliance” e seu código de ética proíbem tal conduta. Os representantes da Enesa apresentaram ao MPT a relação atualizada dos empregados que trabalham no empreendimento em Lençóis Paulista, e ficou constatado o percentual de 1,87% de trabalhadores entre 50 e 59 anos, e de 0,05% de trabalhadores com idade igual ou inferior a 60 anos.
Em audiência, o procurador requisitou a relação dos empregados que se ativam em obras da Enesa em outras partes do país, contendo nome e faixa etária, de forma a demonstrar que, conforme afirmado pela empresa, o seu quadro de funcionários não estaria restrito a trabalhadores com idade inferior a 45 anos. O MPT levou em consideração um espelhamento com os indicadores sociais do IBGE, que apontam um percentual populacional de 13,7% de pessoas entre 40 e 49 anos; de 11,7% de pessoas de 50 a 59 anos; e de 14,7% de pessoas com 60 anos ou mais.
“Lamentavelmente, o exame mais aprofundado do quadro de empregados da empresa apenas confirmou que seu procedimento de seleção e contratação pratica a discriminação baseada na idade para o preenchimento das vagas de emprego. A discriminação começa aos 45 anos para a atividade de ajudante e se eleva para 50 anos, em relação às outras atividades ordinárias, como montadores, mecânicos, encanadores, soldadores, etc. A contratação de pessoas acima desses limites de idade para desempenho dessas funções constitui exceção”, aponta Maturana.
Segundo o inquérito, na Enesa, um total de 499 empregados têm idade igual ou superior a 45 anos, e apenas 176 têm idade igual ou superior a 50 anos. “Isto, em um universo de 4.899 trabalhadores, corresponde a apenas 3,6%. Menos de um terço do percentual populacional etário ativo na faixa de 50 a 59 anos, que é de 11,7% do total da população. Analisando os dados de contratação de pessoal da empresa, em um contexto geral, a ré fecha suas oportunidades de emprego para pessoas dessas faixas etárias, somente admitindo-as quando especialmente indicadas por suas gerências ou supervisores, ou outras situações muito específicas e raras, como a inexistência de profissionais mais jovens em determinada região”, analisa o procurador.
Sentença - Uma decisão liminar foi proferida em maio desse ano, proibindo a empresa de praticar a discriminação etária. A sentença do juiz Júlio César Marin do Carmo confirmou as obrigações da liminar e julgou procedentes outros pedidos do MPT no mérito do processo.
“A hipótese em questão, os próprios representantes da empresa relataram a inexistência de exigência profissional e/ou necessidade do negócio, conforme depoimentos colhidos na audiência realizada com o MPT [...]. Em outras palavras, não havendo uma justificativa, o tratamento diferenciado do requerido aos trabalhadores com idade a partir de 45 anos é discriminatório. Dessarte, à luz dos elementos probatórios, tenho por demonstrada a barreira etária e injustificável para a contratação de trabalhadores com mais de 45 anos de idade para a ocupação de ajudante e de 50 anos para as demais funções, caracterizando-se, assim, a discriminação em razão da idade”, escreveu o magistrado.
Processo nº 0010292-74.2022.5.15.0149