Liminar determina prazo de 6 meses para aprovação de medidas contra incêndio em escolas municipais de Sorocaba
Decisão em ação do MPT também obriga o Município a fornecer energia elétrica e água potável em todas as unidades municipais de ensino
Sorocaba – O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar contra o Município de Sorocaba, determinando que a municipalidade apresente, no prazo de 6 meses, os Autos de Vistoria (AVCB) aprovados pelo Corpo de Bombeiros dos imóveis onde funcionam as escolas municipais, no total de 139 unidades de ensino, sob pena de multa de R$ 20.000,00, acrescida de R$ 5.000,00 por dia para cada unidade escolar em situação irregular.
A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba também impõe ao Município a obrigação de disponibilizar energia elétrica e água potável em todas as escolas municipais, sob pena de multa de R$ 20.000,00, acrescida de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado.
O procurador Juliano Alexandre Ferreira ajuizou ação civil pública após inquérito que concluiu pela omissão do Município no oferecimento de medidas de proteção contra incêndios nas unidades escolares e falta de energia elétrica e água potável em pelo menos 8 escolas da cidade.
Ao ser questionado com relação à denúncia recebida pelo MPT, o Município se manifestou nos autos do inquérito informando que, durante a pandemia, diversos prédios municipais sofreram depredação e vandalismo, inclusive com o furto de cabos de energia, dentre eles, imóveis onde funcionam escolas nos bairros Vila Elza, Wanel Ville, Vila Nova Sorocaba, Jardim Santa Esmeralda, Jardim Renascer, Parque Esmeralda e Recreio dos Sorocabanos. Até o ajuizamento da ação, as unidades permaneciam sem energia elétrica e sem a comprovação de fornecimento de água potável aos trabalhadores.
Mediante requisição do MPT, o Município confessou a inexistência de AVCB nas unidades escolares municipais, num total de 139 escolas, informando que a Secretaria de Planejamento estaria elaborando termos de referência para a contratação de empresa especializada na elaboração de projeto ao Corpo de Bombeiros.
“Revela-se extremamente preocupante que o Município mantenha imóveis destinados a abrigarem alunos do ensino básico, professores e trabalhadores terceirizados, sem adequar-se às mais elementares medidas de segurança, principalmente àquelas relacionadas à proteção contra incêndio, que visam garantir a vida e a segurança daqueles que ocupam referidos imóveis”, afirma o procurador.
A obrigação de obter o AVCB é imposta pelo decreto estadual nº 56.819/2011, que institui o “Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo”, além da previsão em normas trabalhistas de saúde e segurança do trabalho e por instruções do Corpo de Bombeiros.
Na decisão liminar, o juiz Valdir Rinaldi Silva determina que “deverá ser disponibilizada a instalação de energia elétrica, eis que trata-se (sic) de serviço essencial e básico para o desenvolvimento da atividade laboral, especialmente visando garantir a segurança dos professores e trabalhadores terceirizados. Isso porque, sem a disponibilização de energia elétrica, não é possível utilizar os equipamentos de trabalho, não há o funcionamento de geladeiras para armazenar alimentos, não há o funcionamento de luzes, telefones fixos, interfones, etc”.
Quanto à emissão de AVCB nas unidades escolares, o juízo afirma, na decisão, que “a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros conduz, invariavelmente, à conclusão de que as dependências escolares do Município réu não atendem às normas técnicas e à legislação que regulamentam a segurança e prevenção contra incêndios das edificações e áreas de risco. Via de consequência, de se admitir que há risco à integridade física dos trabalhadores que se ativam nas escolas municipais de Sorocaba, bem como a todos os alunos matriculados e demais pessoas que frequentam estes citados locais, cujos riscos de sinistros são previsíveis e iminentes, especialmente no que tange à ocorrência de incêndios e graves acidentes. Igualmente, é preciso destacar que a conduta desidiosa do réu em não proporcionar condições adequadas de higiene e conforto, com o regular fornecimento de água e energia elétrica, coloca em risco a vida dos trabalhadores e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”.
No mérito da ação, além da efetivação da liminar, o MPT pede a condenação do Município ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais coletivos.
Processo nº 0010331-16.2022.5.15.0135