Passaredo Transportes Aéreos não pode efetuar dispensa em massa sem prévia negociação com sindicatos
Ribeirão Preto - O Ministério Público do Trabalho obteve liminar contra a Passaredo Transportes Aéreos S.A, pela qual a empresa fica proibida de efetuar dispensas em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria e de submeter seus empregados à arbitragem para receber direitos trabalhistas. A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
A procuradora Cinthia Passari von Ammon ingressou com ação civil pública após a instrução de um inquérito que concluiu pela ilegalidade da dispensa em massa de 140 trabalhadores da companhia aérea em junho de 2016. A empresa serviu-se da Câmara Arbitral de São Paulo para realização de arbitragem nas demissões dos aeroviários, deixando de entabular negociação prévia com as entidades sindicais que representam os trabalhadores, o que possibilitaria a busca de alternativas para evitar ou mitigar as dispensas. A medida viola artigos da Constituição Federal e normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções da OIT nºs 98 e 154).
“A Passaredo serviu-se de momento de grande impacto social ocasionado por uma demissão em massa de Câmara Arbitral para rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados, sempre com o escopo de se furtar ao cumprimento da integral quitação das verbas trabalhistas, parcelando-as em dezenas de meses e sem pagar totalmente os valores do FGTS. Isso priva o trabalhador da assistência e proteção de seu sindicato de classe ou do agente estatal responsável pela fiscalização do cumprimento da lei trabalhista”, afirma a procuradora.
Na sua decisão, a juíza Roberta Confetti Gatsios Amstalden criticou mudanças trazidas à CLT pela lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), entre elas, aquela que autoriza a dispensa coletiva, independente de intervenção sindical. Segundo ela, o artigo 477-A, que entra em vigor a partir de novembro, “já é objeto de severas críticas” e “padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade”, pois viola artigos da Constituição Federal. “Registro, ainda, que a qualquer tempo a tutela provisória pode ser revogada ou modificada, caso, no curso do processo, sobretudo após a manifestação da parte contrária e, na hipótese em exame, depois da entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista" objeto da lei 13.467/2017, novos elementos de convicção indiquem a necessidade de tal providência (CPC - artigo 296)”, escreveu na decisão.
Caso descumpra a decisão, a Passaredo pagará multa de R$ 10 mil por item infringido, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No mérito da ação, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de R$ 300 mil pelos danos morais coletivos.
Processo nº 0011978-27.2017.5.15.0004