Liminar dá 48 horas para empresas regularizarem canteiro de obras em Lençóis Paulista (SP)
Construtoras devem cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de multa diária; irregularidades foram constatadas nas obras de construção de condomínio residencial
Bauru (SP) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra as empresas Coopervap – Cooperativa Habitacional Vale do Paraíba e MR4 Negócios e Incorporações Eirelli, determinando providências para regularização, no prazo de 48 horas, de questões envolvendo saúde e segurança do trabalho nos canteiros de obras de responsabilidade das rés. As empresas foram processadas por cometerem irregularidades na construção de um condomínio residencial em Lençóis Paulista (Residencial Athenas).
A decisão do juiz Gustavo Castro Picchi Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, impõe as seguintes obrigações: fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para as atividades; elaboração de ordens de serviço sobre segurança e saúde do trabalho; capacitação de trabalhadores; providenciar nos canteiros de obra instalações sanitárias, vestiários, locais para refeição e sinalização de segurança; cumprir as normas de proteção para uso de máquinas e equipamentos; manter instalações elétricas conforme a lei; manter os canteiros de obra limpos e organizados; e providenciar medidas de segurança para o trabalho em altura (acima de 2 metros), em observância às Normas Regulamentadoras nº 18 e 35. Caso descumpra a decisão, as empresas pagarão multa diária de R$ 1.000,00 por item infringido.
As rés foram investigadas pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana, do MPT em Bauru, a partir de denúncia remetida por uma autarquia pública do município, noticiando que a Coopervap não estava observando as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho naquele canteiro de obras.
O MPT enviou ofício ao CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) de Bauru, requisitando uma fiscalização no local de construção do empreendimento “Residencial Athenas”. O relatório apresentado pelos agentes do órgão municipal evidenciou que o registro dos trabalhadores, bem como os documentos de saúde e segurança do trabalho, era de responsabilidade da empresa subcontratada MR4 Negócios e Incorporações.
Os fiscais do CEREST constataram a ausência de EPIs suficientes para as atividades realizadas, sendo que os empregados utilizavam, no momento da inspeção, apenas botinas e capacete de segurança. “É nítida a sujeira na área destinada ao preparo do cimento, além da presença de fiação exposta, colocando o trabalhador em risco de choque elétrico”, diz trecho do relatório.
Com relação ao manuseio de máquinas, foi constatado o descumprimento da norma que regulamenta a proteção de equipamentos, inclusive com a utilização de bancadas de madeira improvisadas para fazer o corte de material (sem o uso de luvas e óculos), com uso de energia sem isolamento adequado.
Não havia local para refeição, obrigando os operários a comer no próprio canteiro de obras, em meio a uma grande quantidade de materiais espalhados, obstruindo os espaços de circulação. “Verificou-se a presença de funcionários trabalhando na laje-teto das edificações sem as devidas medidas de proteção, como a presença de linha de vida ou os devidos EPIs, como cinto de segurança com talabarte ou de barreiras materiais para evitar o risco de queda de materiais e pessoas”, escreveram os fiscais no relatório, referindo-se às irregularidades encontradas no trabalho em altura.
“O relatório de vistoria realizado pelo CEREST Bauru no canteiro de obras mantido pelas empresas, não deixa a menor dúvida de que vêm negligenciando as normas de saúde e segurança laboral. Tal situação não pode perdurar, sob pena de se manter em permanente risco a vida, a saúde e a integridade física dos empregados”, alerta o procurador José Fernando Ruiz Maturana.
No corpo da decisão liminar, o juízo apontou que as provas documentais apresentadas pelo MPT “demonstram que as reclamadas vem desrespeitando as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho de forma reiterada”.
No mérito da ação civil pública, o MPT pede que as obrigações impostas em liminar sejam efetivadas, e que as empresas sejam condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00.
Processo nº 010563-17.2022.5.15.0074