Seara Alimentos é condenada por negligenciar a adoção de medidas sanitárias contra a Covid-19 em planta de Itapetininga (SP)
Sentença obtida pelo MPT determina reelaboração de programas de saúde e segurança, elaboração de Plano de Contingência e notificação compulsória às autoridades sanitárias
Sorocaba - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da Seara Alimentos Ltda. – unidade Itapetininga, empresa do grupo JBS, ao cumprimento de obrigações relativas à proteção coletiva dos empregados contra o contágio da Covid-19.
A sentença, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, determina que a empresa reelabore os programas de saúde e segurança do trabalho (Programa de Contingenciamento de Riscos – PGR e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), para que neles conste o risco decorrente da exposição dos empregados ao vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, e quais as medidas de prevenção e controle serão utilizadas para preservar a saúde da coletividade de trabalhadores. Um Plano de Contingência deverá ser elaborado pela Seara e inserido no PGR e no PCMSO.
A decisão também obriga o frigorífico a notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de Covid-19 à Vigilância Sanitária de Itapetininga.
Caso descumpra a decisão, a empresa pagará multa de R$ 5.000,00 por item e por trabalhador “cujo cargo se encontre sem a devida identificação de riscos”.
O MPT ajuizou ação civil pública após a instrução de um inquérito civil pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT em Sorocaba. A denúncia foi remetida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, noticiando a negligência da empresa no afastamento daqueles empregados que tinham suspeita de contágio, ou até daqueles cujo teste confirmou a doença. Uma denúncia anônima reforçou que o médico da empresa supostamente estava proibindo os afastamentos, mesmo mediante apresentação de atestados médicos.
Em resposta à notificação do MPT, a empresa atestou que estava promovendo os afastamentos dos empregados contaminados ou com suspeita, com o subsequente protocolo de investigação epidemiológica de contactantes, mas não apresentou nenhuma documentação que comprovasse os seus argumentos.
Após requisição do procurador, os representantes da Seara contestaram a necessidade de adequar os seus programas de saúde e segurança do trabalho para contemplar os riscos biológicos decorrentes da Covid-19.
Um parecer apresentado nos autos pelos peritos técnicos do MPT apontou para a inexistência da revisão dos programas de saúde e segurança da empresa, à luz das normas técnicas editadas pelos órgãos de vigilância e saúde, com a conclusão de que eles “não se encontram regulares e atuais frente à legislação de regência, incluindo normas técnicas editadas pelos órgãos de vigilância em saúde, quanto ao risco SARs-COV-2”.
Os peritos também afirmaram que os documentos apresentados no inquérito civil pela Seara não são suficientes para demonstrar a adoção de medidas de controle de riscos biológicos no ambiente de trabalho, uma vez que sequer foi providenciado um Plano de Contingência. O relatório afirma, também, que a empresa “não agiu ativamente para notificar os casos” para as autoridades sanitárias.
“O risco biológico provocado pelo vírus causador da Covid-19 deve ser previsto e considerado nos programas ocupacionais da empresa, pois está presente em todo o seu ambiente de trabalho. A não contemplação do risco ambiental no PGR e no PCMSO equivale a dizer que o risco não existe para todos os efeitos legais, o que é inconcebível. A ré também deixa de cumprir as normas técnicas editadas pelos órgãos de saúde, na medida em que não notifica os casos suspeitos ou confirmados de contaminação por Covid-19 à Vigilância Sanitária, esquivando-se no argumento, equivocado, de que tais informações apenas deveriam ser repassadas se solicitadas”, explica o procurador Gustavo Rizzo Ricardo.
Na decisão, a juíza Teresa Cristina Pedrasi afirma que “o risco de contaminação é geral, já tendo sido reconhecido desde 20/03/2020 pelo Ministério da Saúde a transmissão comunitária do vírus. Ou seja, é certo que o risco de contágio existe no ambiente do trabalho, assim como é certo que o risco de contágio também existe fora desse ambiente. Nada obstante, é dever do empregador promover todas as medidas necessárias para a mitigação dos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da CR/88). A interpretação desse direito fundamental, à luz da dignidade da pessoa humana, atrai o dever de zelar não só pelos próprios empregados, mas de todos aqueles que prestam serviços no estabelecimento (art. 4º-C, II, da lei n. 6019/74).
O juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga concedeu parcialmente os pedidos do MPT, excluindo a possibilidade de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00. O MPT recorrerá da decisão.
Processo nº 0010280-93.2022.5.15.0041