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Liminar determina regularização de jornada em concessionária de ônibus de Campinas

Campinas - A Vara do Trabalho de Sumaré deferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que a Auto Viação Ouro Verde Ltda., concessionária de transporte público municipal, regularize o registro de ponto dos seus funcionários, para que sejam consignados os horários de entrada e de saída efetivamente praticados pelos trabalhadores, com a inclusão do tempo de deslocamento até o local de trabalho (hora in itinere) e o período de espera entre a chegada do ônibus e o início da jornada.  O descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 50.000,00 para cada mês em que não houver a regularização do registro de ponto.]

A liminar foi proferida nos autos de uma ação civil pública movida pela procuradora Carolina Marzola Hirata Zedes, instruída mediante inquérito que apontou irregularidades praticadas pela ré. O MPT colecionou provas de que a empresa não registra e não remunera o período em que os trabalhadores ficam à disposição da empresa no trajeto de ida e volta do trabalho, em transporte fornecido pela própria Viação Ouro Verde. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, quando há insuficiência de transporte público no trajeto do trabalhador até o local de trabalho, e o empregador fornece o transporte, as horas relativas ao trajeto devem ser registradas e remuneradas, como uma modalidade de hora extra, caso extrapolem a jornada.

Depoimentos prestados por funcionários e diligências realizadas pelo MPT apontaram que os trabalhadores ficam entre 35 minutos a 2h15 por dia à disposição da viação no trajeto até o trabalho (garagem), e o registro de jornada só ocorre no momento em que começam a rodar com o veículo.

“Constatou-se que esse tempo que o empregado leva de casa até o trabalho e aguarda o início da linha não é computado na jornada de trabalho, embora se caracterize como tempo à disposição, segundo o artigo 4º da CLT. Nesse caso, encontram-se presentes os requisitos para configuração das horas in itinere, eis que, além da empresa fornecer a condução, não há compatibilidade do horário de início da jornada com o transporte público regular. Os empregados despendem tempo considerável à disposição da empresa, sem qualquer remuneração”, afirma a procuradora.

Foi proposta a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à Viação Ouro Verde, mas a empresa recusou a celebração do acordo, levando ao ingresso da ação civil pública. Na decisão, a juíza Luciene Pereira Scandiuci Ridolfo observa que “é fato notório a utilização de transporte fornecido pela ré por alguns empregados como também é sabido que não há o pagamento das horas in itinere, com base em Acordo Coletivo do Trabalho firmado com o Sindicato da Categoria”.   

No mérito do processo, o MPT pede a efetivação da liminar, bem como a condenação da Ouro Verde ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de 1% do faturamento bruto anual da empresa em 2015.

Processo nº 0012928-07.2016.5.15.0122

 

 

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