Empresa deve indenizar trabalhadores por dispensa em massa
Campinas - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa Usicamp Equipamentos Agrícolas, Industriais e Rodoviários Ltda., especializada na fabricação de equipamentos para usinas do segmento sucroalcooleiro, a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 350.000,00 e a pagar indenização por dano moral individual de R$ 5.000,00 a cada trabalhador demitido entre os meses de maio e agosto de 2013. A decisão reconhece a responsabilidade subsidiária do sócio proprietário da empresa, Mário Meneguetti, no adimplemento dos valores. A ação civil pública é de autoria do Ministério Público do Trabalho em Bauru. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O procurador José Fernando Ruiz Maturana ingressou com a ação após uma dispensa em massa efetuada pela empresa em 2013, mediante o fechamento da sua unidade em Chavantes (SP), sem que houvesse a prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria, conforme determina a Constituição Federal e as normas internacionais que regulam a matéria. Segundo apurado em inquérito, foram demitidos 75 trabalhadores, 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.
“O encerramento da unidade se deu em retaliação à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”, relata o procurador em sua petição inicial.
O MPT acusa a empresa de ter feito a despedida coletiva de forma abusiva, sem a adoção de cautelas para a promoção do bem-estar social. “É essencial a negociação com o sindicato profissional da categoria a fim de buscar alternativas às dispensas e evitar impactos econômicos e sociais, isto porque demissão coletiva se trata de espécie de despedida por parte do empregador que tem o condão de causar relevante perturbação social, não somente ao trabalhador e sua família, mas, também, à sociedade em que ele está inserido”, afirma o procurador.
Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.
Processo nº 0010125-07.2014.5.15.0030