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Juiz de paz é condenado em R$ 50 mil por homologar rescisões de forma ilegal

Sorocaba - A Vara do Trabalho de Capão Bonito condenou o juiz de paz Jaime José Fadino a não realizar homologações de rescisões contratuais de trabalhadores “quando existente sindicato da categoria e demais legitimados na localidade”, bem como não cobrar taxas para a realização desses serviços, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O réu também foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A ação é do Ministério Público do Trabalho em Sorocaba.

O MPT recebeu denúncia da Gerência Regional do Trabalho de Itapeva, noticiando que o réu, nas suas atribuições de juiz de paz de Capão Bonito, realizou homologações de termos de rescisão contratual de trabalhadores durante a paralisação das atividades dos servidores do Ministério do Trabalho, mesmo havendo sindicatos que poderiam prestar a assistência. Ele efetuou a cobrança de taxas pelo serviço, o que é ilegal.

Segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a assistência do ente sindical na formalização da rescisão contratual é um requisito de validade do ato. Não havendo na localidade uma sede do sindicato, a atribuição passa a ser do Ministério do Trabalho, Ministério Público ou da Defensoria Pública. Em último caso, o juiz de paz pode prestar a assistência.

“O réu prestou assistência à homologação de rescisão contratual mesmo havendo representação sindical da categoria profissional na região e vem infringindo de forma acintosa a legislação trabalhista, inclusive cobrando taxas ilegais dos obreiros”, afirma o procurador Gustavo Rizzo Ricardo.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0010579-91.2017.5.15.0123

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