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Tribunal aumenta condenação do Governo do Estado de São Paulo e do Município de Araraquara por fraude em programa de auxílio desemprego

Araraquara – A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação ao Governo do Estado de São Paulo e ao Município de Araraquara pela execução de fraudes no “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego”, conhecido como “frentes de trabalho”, aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 para R$ 300.000,00. O Ministério Público do Trabalho em Araraquara é o autor da ação civil pública. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

A fraude consiste na contratação de mão de obra “desempregada” em substituição a empregados públicos. Segundo investigado pelo procurador Rafael de Araújo Gomes, anos atrás, o Município de Araraquara substituiu boa parte dos funcionários próprios (concursados) por trabalhadores terceirizados. No final de 2012, a prefeitura promoveu a rescisão da maioria dos contratos de terceirização, inclusive os de limpeza e conservação de logradouros. Uma das terceirizadas, a Gocil, chegou a responder a inquérito civil perante o MPT em razão da demissão em massa de 240 pessoas. Segundo a empresa, a prefeitura promoveu a rescisão unilateral dos contratos com prestadoras de serviços.   

Em seguida às dispensas, no ano de 2013, o Município lançou mão do “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego”, promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, e com o aval do mesmo, para “recontratar” parte dos terceirizados demitidos, desta vez como “bolsistas” do programa, ganhando apenas ajuda de custo, num valor inferior ao salário mínimo – R$ 210, acrescido de auxílio-alimentação de R$ 86, para realizar a mesma atividade.  

O “Programa Emergencial de Auxílio Desemprego” é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.321/99 e pelo Decreto nº 44.034/99, e possui supostamente caráter assistencial e educativo, por meio da concessão de “bolsa auxílio-desemprego” a pessoas que se encontram desempregadas. Elas devem cumprir jornada de 6 horas por dia, 4 vezes na semana, acrescida a um dia dedicado a “qualificação ou alfabetização”. No seu artigo 5º, a Lei deixa claro que os entes públicos só podem utilizar o programa “se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa”.

“Portanto, se caracteriza a ofensa ao artigo 5º, a deturpação do programa está evidenciada, o que implica no afastamento do caráter assistencial-administrativo, e consequente caracterização de vínculo de emprego”, observa o procurador Rafael de Araújo Gomes. O MPT ingressou com ação civil pública em 2014.

Condenação – o acórdão de relatoria do desembargador Valdir Rinaldi Silva mantém as obrigações da sentença de primeira instância, determinando que os réus se abstenham de utilizar o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego” para a contratação de mão de obra em substituição a empregados públicos ou aos próprios trabalhadores terceirizados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Governo do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara também devem pagar o equivalente a um salário mínimo para todos os trabalhadores contratados em 2013 pelo programa, descontadas as quantias já pagas a título de “bolsa”, e também devem efetuar o recolhimento de FGTS de acordo com o período contratual de cada trabalhador. Por fim, os réus devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.

Os autos foram enviados pela justiça do trabalho ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar possível prática de improbidade pelos entes públicos.

Processo nº 0000243-68.2014.5.15.0079

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