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Justiça obriga CESP a encerrar atos antissindicais

Liminar acolhe pedidos do MPT, determinando que a empresa pública permita a entrada de dirigentes sindicais em suas dependências e que não retenha documentos rescisórios de trabalhadores

Presidente Prudente - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar contra a Companhia Energética de São Paulo (CESP), pela qual a empresa pública fica proibida de impedir o acesso dos trabalhadores acompanhados de seus procuradores, sejam da assistência sindical ou advogados particulares, bem como do sindicato profissional, às suas dependências, seja para atividades no ato da rescisão contratual, seja para atividades sindicais em geral (chamada para assembleia, arregimentação de filiados, divulgação de informes sindicais, etc.), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 a cada constatação da irregularidade.

A decisão da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio também determina à empresa que se abstenha de reter a documentação rescisória dos trabalhadores (tais como: Carteira de Trabalho e Previdência Social com a anotação da baixa do contrato de trabalho, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), guias e chaves para o levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego), sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a cada constatação da irregularidade.

A procuradora Vanessa Martini, do MPT em Presidente Prudente, ajuizou ação civil pública após a constatação de ato antissindical praticado pela empresa, bem como devido à recusa da CESP em celebrar TAC anuindo em adequar voluntariamente a sua conduta trabalhista.

Em fevereiro de 2021, uma denúncia remetida ao MPT pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas noticiava que a CESP demitira 26 trabalhadores entre os dias 13, 14 e 15 de dezembro de 2020, resolvendo promover as respectivas homologações das rescisões contratuais com atraso, a partir de 13 de janeiro de 2021.

Os representantes da empresa impediram o acesso dos trabalhadores dispensados acompanhados dos seus advogados, bem como do representante sindical, para as homologações de suas respectivas rescisões contratuais, além de reter toda a documentação necessária para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), e as guias e chaves para o levantamento do seguro-desemprego.

O MPT expediu recomendação à CESP, que foi parcialmente acatada a partir de 14 de janeiro de 2021: a empresa passou a permitir a entrada de advogados particulares dos trabalhadores. Contudo, o ingresso do representante sindical continuou a ser impedido. O sindicato chegou a fazer Boletim de Ocorrência na Polícia Militar.

Tentativas de acordo – A procuradora propôs a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à CESP por duas vezes, e em ambas as oportunidades a empresa recusou a assinatura do documento, alegando que sua conduta não caracterizaria ato antissindical. Sem alternativas, o MPT ingressou com ação civil pública.

Na decisão, o juiz Sidney Xavier Rovida alegou que “em que pese a reforma trabalhista ter desburocratizado os procedimentos quando da rescisão contratual, tendo inclusive revogado os dispostos nos §§1º e 3º do artigo 477 da CLT, permitindo, portanto, que seja o ato realizado na própria empresa, não conferiu ao empregador o direito de violar o princípio da liberdade sindical, com proibição da presença de assistentes e dirigentes sindicais às dependências da empresa, tampouco de violar direitos trabalhistas, com atraso na anotação em CTPS e retenção indevida do TRCT”.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e a condenação da CESP ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais coletivos.

Processo nº 0010232-07.2021.5.15.0127

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