Defensoria Pública de SP deve remunerar férias de estagiários de Direito
Instituição estadual descumpre a Lei do Estágio e não paga férias proporcionais a estudantes; sentença é válida para todo o estado
Ribeirão Preto - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) a conceder férias proporcionais remuneradas a todos os estagiários de Direito, nos casos em que o estágio tenha duração inferior a um ano, e a reduzir a carga horária, pelo menos à metade, de todos os estagiários de Direito em dias que houver prova, independente da autorização do defensor público, sob pena de multa de R$ 15 mil por item descumprido, acrescida de R$ 500 por estagiário lesado. A sentença, que atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho, é válida para todo o estado de São Paulo.
A denúncia foi apresentada em junho de 2013 por um ex-estagiário, que trabalhou na unidade de Franca da Defensoria Pública, alegando que, como o seu contrato teve duração inferior a um ano, teria direito a férias proporcionais, mas não houve o pagamento relativo ao recesso remunerado proporcional. Isso teria acontecido, ao menos, com outros cinco estagiários.
O Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública alegou à procuradora Regina Duarte da Silva, titular do processo, que a Lei Federal nº 11.788/08, conhecida como Lei do Estágio, não se aplica aos estagiários de Direito daquela instituição, pois estes devem se enquadrar no regulamento específico instituído pela Lei Estadual nº 988/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
“A competência de legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, o que envolve todas as relações de trabalho, e não somente a relação de emprego. Sendo o estágio uma relação de trabalho, os Estados não podem legislar sobre o estágio de estudantes. Portanto, não restam dúvidas que ao disciplinar as férias dos estagiários, o Estado de São Paulo está legislando sobre direito do trabalho, o que é formalmente inconstitucional”, afirma a procuradora Regina Duarte da Silva.
Na decisão, o juiz Alexandre Alliprandino Medeiros acata os argumentos do MPT. “O normativo invocado pelo Estado nada tem de especial. Ele, como já o diz a sua própria ementa, organiza e institui a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alguns poucos artigos (...) versam sobre o estágio. Na realidade, a Lei Complementar em referência, preponderantemente, cuida do Defensor Público Paulista, e não da relação de estágio em si (o estagiário, no contexto da citada lei, é classificado como mero assessor). Assim, analisadas comparativamente, conclui-se que a Lei do Estágio (11.788/2008), além de posterior (critério cronológico), é muito mais especial, na medida em que concebida para regular, de maneira isonômica, todas as relações de estágio no país”, escreve o magistrado.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Processo nº 0010140-21.2014.5.15.0015
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