Usina Santa Adélia não pode terceirizar plantio, manutenção e colheita de cana

Araraquara - Uma liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho determinou que a Usina Santa Adélia S/A deixe de terceirizar suas atividades-fim e de “realizar, promover, contribuir ou se aproveitar da intermediação de mão de obra” com o envolvimento de aliciadores e “gatos”. A partir da decisão, a ré deve utilizar empregados próprios para as atividades de plantio, manutenção e colheita de cana-de-açúcar, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

 

A ação civil pública, ajuizada pelo procurador Rafael de Araújo Gomes, denunciou a fraude cometida pela usina, que contrata pequenos produtores para o plantio e trato cultural da cana, atividades consideradas essenciais para o sucesso do negócio. Nesse caso, a terceirização é vedada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os trabalhadores contratados pelas terceirizadas, muitas vezes sem o registro formal em carteira de trabalho, relataram em reclamações trabalhistas e depoimentos à justiça do trabalho que existe uma subordinação direta deles à usina. Ou seja, eles recebem ordens diretas de representantes da Santa Adélia nas frentes de trabalho, os quais controlam, a todo momento, o processo de colheita e de tratos culturais da cana. “A ré recorreu à terceirização ilícita e à intermediação de mão de obra como forma de se obter, por vias ilegais e lesivas aos rurícolas, redução de custos trabalhistas, valendo-se dos famigerados “turmeiros”, “gatos” e aliciadores de mão de obra para a execução dos serviços”, aponta Gomes.

A mesma Vara do Trabalho de Taquaritinga, responsável pela decisão liminar, proferiu diversas condenações em face da usina e de seus prestadores de serviços que atestam a fraude. “A quantidade de ações trabalhistas a que responde a usina, tanto perante a Vara de Taquaritinga quanto em outras varas pertencentes ao território do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mostra-se simplesmente assustadora, e conta-se aos milhares”, observa o procurador.

A decisão liminar é de eficácia imediata e deve ser cumprida a partir da intimação da ré. “Os documentos juntados com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações do autor (MPT) de prática pela ré de fraude trabalhista, com a tentativa de ocultação do vínculo empregatício mantido com os trabalhadores envolvidos na lavoura da cana, cumulada com a supressão de direitos elementares dos rurícolas, inclusive registro do contrato de trabalho em CTPS”, escreve o magistrado Aparecido Batista de Oliveira.

No mérito da ação, o MPT pede que seja dado o caráter definitivo das obrigações impostas na liminar e que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 milhões pelos danos morais causados à coletividade.

Processo nº 0010985-89.2016.5.15.0142

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