Raízen é novamente condenada por transformar banco de horas em dívida para o trabalhador

Empresa celebrou acordos coletivos com cláusulas ilegais com Sindicato de Araraquara, que também é réu na ação; TRT dá provimento parcial a recurso do MPT

 

Araraquara – A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial ao recuso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, impedindo que a Raízen Energia S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araraquara e Região celebrem acordo coletivo que preveja a simultânea possibilidade de compensação de jornada mediante banco de horas e prestação de horas extras, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a cada ofensor. O acórdão não proveu os recursos apresentados pela empresa e pela entidade sindical, mantendo as determinações impostas pela justiça de primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Araraquara), sendo elas: absterem-se de firmar acordo coletivo que preveja descontos salarias ou rescisórios relacionados a horas negativas (horas não trabalhadas com o consentimento da empresa) em banco de horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil (Raízen) e R$ 10 mil (sindicato).

As investigações do MPT tiveram início após o recebimento de um ofício do Ministério do Trabalho e Previdência Social com impugnação a três cláusulas do acordo coletivo 2011/2012 celebrado entre a empresa e o sindicato. As cláusulas previam descontos salariais por horas negativas existentes no banco de horas. Apesar de, na época, o sindicato ter reconhecido perante o Ministério Público que a cláusula do acordo era prejudicial aos interesses dos trabalhadores, no período seguinte (2012/2013), um novo acordo foi firmado sob as mesmas irregularidades.  

“Não só foi mantido o desconto salarial flagrantemente abusivo ao final do contrato, como se incluiu a possibilidade de descontos todos os meses em que as horas negativas ultrapassarem o número de 100. Ao invés de ser o trabalhador a colocar seu tempo de vida à disposição do empregador em troca de dinheiro, é o trabalhador quem passa a pagar à empresa por seu tempo de vida. Se a empresa opta, com exclusiva liberalidade sua, em não aproveitar o tempo disponível e contratado de trabalho do funcionário, ela o faz porque é de seu interesse, inclusive econômico”, explica o procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes, responsável pela ação civil pública.

As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº: 0000375-62.2013.5.15.0079-ACP

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