Justiça do Trabalho deve julgar processo contra empresa que assedia testemunha do Ministério Público

TST deu provimento ao recurso do MPT, que questionou as decisões de primeira e segunda instâncias, as quais declararam a incompetência da JT no julgamento do feito

 

Campinas - A Justiça do Trabalho (JT) é competente para julgar processos em face de empresas que praticam assédio moral contra funcionários que prestam depoimento ao Ministério Público. Esta é uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), dando provimento ao recurso movido pelo Ministério Público do Trabalho. A ação pede a condenação da Rodoroth Transportes Ltda. em decorrência de assédio sofrido por um de seus motoristas que prestou informações a um procurador do MPT durante a instrução de um inquérito. Os juízos de primeira e segunda instância julgaram a incompetência da JT no caso, determinando o envio dos autos à Justiça Federal. Inconformado, o MPT recorreu ao TST, que deu provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista. O processo deve retornar à Vara de origem para ser julgado.

Um dos motoristas da Rodoroth foi flagrado em jornada excessiva em uma operação realizada pelo MPT em 2012 na Rodovia Washington Luiz, em São Carlos, conjuntamente com a Polícia Rodoviária Estadual, com o objetivo de verificar a jornada de trabalho de transportadores de carga. Sob juramento de dizer a verdade, o trabalhador admitiu ao procurador Rafael de Araújo Gomes que dirigia há 13 horas, sem intervalos, e que recebia salário não contabilizado (conhecido como pagamento “por fora”). A empresa concordou em celebrar TAC (termo de ajuste de conduta) perante o MPT, se comprometendo a não exigir horas extras em excesso, não suprimir intervalos e não fazer pagamento salarial “por fora”, sob pena de multa.  

Contudo, um mês após a audiência, o motorista que prestou depoimento ao MPT procurou o órgão e informou que estava sofrendo assédio moral. Segundo os relatos do trabalhador, o empregador passou a assediá-lo assim que tomou conhecimento do seu nome como testemunha, deixando de passar trabalho para o empregado, que não mais fez as viagens semanais que habitualmente fazia. A empresa passou a mantê-lo em uma “inatividade forçada”.

O MPT ajuizou ação civil pública pedindo o fim do assédio moral e a condenação da empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara se posicionou pela incompetência da Justiça do Trabalho no julgamento do processo, alegando não haver “qualquer conflito de natureza trabalhista do feito”. Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a incompetência da JT, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O Ministério Público ainda ingressou com um recurso de revista, mas o TRT denegou o seu prosseguimento.

Com isso, a procuradora Maria Stela Guimarães De Martin entrou com agravo de instrumento em recurso de revista no TST, que deu provimento ao pedido, declarando a competência da JT para apreciação e julgamento da presente ação civil pública. ”O desafio às prerrogativas do Ministério Público traduzido pela conduta da empresa de inobservar o TAC e constranger o empregado ouvido na investigação constitui um aspecto da demanda que o parquet trabalhista se preocupou, justificadamente, em salientar. Assume no contexto dos autos, no entanto, feição nada mais do que periférica ou acessória, não comportando a primazia que a Instância Ordinária lhe conferiu, a ponto de deslocar a competência para a apreciação e julgamento da matéria, de seu berço próprio trabalhista para o inadequado leito federal comum. A ação, nesse sentido, não visa primordialmente garantir a livre atuação do MPT no exercício de suas prerrogativas funcionais ou institucionais, mas sim inibir a demandada de submeter a coletividade de seus empregados a novos constrangimentos ou represálias, como os noticiados nos autos”, escreveu em seu voto a relatora, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva.

Por fim, foi determinada a remessa dos autos à Vara de origem para que seja julgado corretamente.  

Processo nº 0001156-46.2012.5.15.0006

  

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