Tribunal obriga Furnas a manter pelo menos três trabalhadores por turno nas subestações

TRT negou Mandado de Segurança à Furnas e confirmou liminar favorável ao MPT, determinando que os funcionários da subsidiária da Eletrobras não devem trabalhar sozinhos nas subestações

Por Camila Correia

Araraquara – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou liminar favorável ao Ministério Público ordenando a Furnas – Centrais Elétricas S.A., empresa que garante o fornecimento de energia elétrica para 63% dos domicílios brasileiros, a manter pelo menos três trabalhadores por turno nas subestações de distribuição de energia. A decisão é consequência de mandado de segurança ajuizado pela empresa contra o deferimento do pedido do MPT julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara. A obrigação abrange as subestações do estado de São Paulo, especialmente as subestações nas cidades de Araraquara, Cachoeira Paulista, Campinas, Guarulhos, Itaberá e Tijuco Preto.

O inquérito civil foi instaurado após recebimento de relatório de fiscalização realizada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) na subestação de Furnas em Araraquara. As principais irregularidades contatadas eram referentes à segurança no trabalho, ao descumprimento de disposições da NR (Norma Regulamentadora) nº10 – segurança em instalações e serviços em eletricidade, com risco inclusive de morte. A instrução realizada pelo Ministério Público revelou que, em determinadas ocasiões, a subestação chegava a funcionar com apenas um funcionário. Ante a recusa da empresa em se regularizar, não restou outra alternativa ao MPT senão o ajuizamento da ação civil pública.

Em razão da urgente necessidade de impedir a ocorrência de novas irregularidades trabalhistas, o MPT pediu, em antecipação de tutela, a imposição imediata do cumprimento do item 10.7.3 da NR-10 (“Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico 5 de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente”) e do dever da empresa de não manter menos do que três operadores em atividade por turno de trabalho em cada uma de suas subestações de transmissão de energia elétrica, tendo em vista que na estação de comando precisa sempre permanecer um funcionário.

Para Gomes, a situação reflete a forma como a energia elétrica é distribuída a milhões de pessoas e empresas de todo o país. “Não é de se admirar que ocorram, com tanta frequência, situações como quedas e interrupções de fornecimento de energia. Os quadros de funcionários são mantidos em patamar tão subdimensionado, que qualquer situação de emergência não terá como ser respondida à altura. O dano não é, portanto, apenas aos trabalhadores envolvidos, dos quais a ré exige o trabalho em condições de acentuado e inaceitável risco de morte, mas a toda a sociedade brasileira! E tudo porque a empresa deseja economizar quantia para ela quase insignificante, deixando de contratar alguns poucos novos funcionários”, destaca.

Foi realizada perícia judicial, que confirmou a necessidade de um número mínimo de funcionários em cada subestação, tendo sido por esse motivo deferido pelo Juiz de primeira instância o pedido liminar. Contra essa decisão Furnas ajuizou um mandado de segurança perante o Tribunal.

No entanto, para os desembargadores da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, se um dos trabalhadores deve ficar dentro da cabine de controle (ou mesmo em outras atividades) e o outro acaba agindo corretivamente ou fazendo a verificação física das instalações e dos equipamentos energizados em alta-tensão individualmente e desacompanhado, eles estão sujeito a riscos e há o descumprimento da NR-10. Por isso, o mandado de segurança foi julgado improcedente, confirmando a liminar favorável ao MPT e aos trabalhadores.

A ação principal, na qual foi deferida a liminar, ainda aguarda julgamento.​

MS-0005103-24.2015.5.15.0000​

Tags: TRT, Segurança, Furnas, Subestação, Mandado de Segurança, Liminar

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