MPT obtém liminar e construtora de obras públicas de São José do Rio Preto é obrigada a cumprir normas de segurança

Construtora Constroeste figura em estudo do Cerest como uma das empresas com maior índice de acidentes de trabalho; fiscalização apontou diversas irregularidades, incluindo falta de água potável no local de trabalho

Por Camila Correia

São José do Rio Preto – O Ministério Público do Trabalho em Campinas obteve antecipação de tutela contra a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., uma das principais executoras de obras públicas na região de São José do Rio Preto, acionada por conta de falhas graves na segurança dos trabalhadores, constatadas em obras fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego após denúncias. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto determina que a empresa tome providências imediatas quanto à duração do trabalho, condições de saúde e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), sob pena de multa diária no valor de R$ 500, por item descumprido e trabalhador encontrado em condições irregulares.

O MPT acompanha as obras da construtora desde 2012, quando as investigações tiveram início com base no Relatório Anual do Sistema de Vigilância de Acidentes do Trabalho – SIVAT, do CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), que informa do elevado número de acidentes no trabalho nas obras da empresa. Em 2011, a Constroeste figurava como uma das empresas com maiores índices de acidente de trabalho no município de São José do Rio Preto. Inclusive, a maioria das irregularidades apontadas na ação é objeto de alegações em várias ações individuais.

Segundo a liminar, a Constroeste deve, imediatamente, abster-se de exigir de seus empregados uma carga extraordinária superior a 2 horas diárias e assegurar a todo empregado o descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além disso, precisa disponibilizar instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios em proporção ao número de trabalhadores nas frentes de trabalho; manter um local para refeições que disponha de água potável; cuidar da manutenção de vestiários nas frentes de serviço e da implementação de PCMSO nos moldes exigidos pela NR 7; garantir que as áreas de escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras tenham sinalização de advertência e que os materiais retirados das escavações sejam depositados a  uma distância superior à metade da profundidade.

Apesar do indeferimento de parte dos pedidos do MPT, o juiz Marcel de Avila Soares Marques afirma não ter qualquer dúvida quanto às práticas lesivas da reclamada relacionadas às horas extras além das 2 horas diárias e à inexistência de instalações sanitárias, bem como disponibilização de água potável, já que “mora em frente a uma das obras e nunca vislumbrou tais instalações”.

No final do ano passado, durante a instauração do inquérito civil, conduzido pelo procurador do Trabalho Tadeu Henrique Lopes da Cunha, foram constatadas irregularidades gravíssimas na obra de micro e macrodrenagem nas bacias dos córregos Canela e Borá em São José do Rio Preto, atualmente, a obra mais importante da Constroeste e que foi, inclusive, embargada. O custo total dessa obra antienchente é estimado em R$ 125 milhões, segundo informações contidas no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.

Para o procurador, as investigações conduzidas pelo MPT demonstram claramente que a construtora não respeita as normas de saúde e segurança do trabalho, consubstanciando-se em verdadeira ofensa aos direitos de uma coletividade de trabalhadores. “Não há justificativa para que tais disposições não sejam cumpridas pela empresa, já que se trata de legislação que assegura condições mínimas de trabalho e segurança, integrando um arcabouço de normas de caráter indisponível e irrenunciável pelo trabalhador. A inobservância de tais normas atingem a vida do trabalhador, sua dignidade, sua saúde e segurança, havendo a necessidade do urgente ajustamento de conduta da empresa, para evitar males piores”, ressalta. Em definitivo, o MPT pede a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2,5 milhões. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho.

Processo nº0010891-98.2014.5.15.0082

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