Justiça determina que USP reintegre servidor público portador de deficiência

Acatando parecer do MPT, Tribunal reconhece nulidade da dispensa de empregado, uma vez que os critérios da lei não foram atendidos

 

Campinas - O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) acatou parecer do Ministério Público do Trabalho e determinou a reintegração de um servidor público com deficiência física ao quadro de funcionários da Universidade de São Paulo (USP), reconhecendo a nulidade da dispensa que, segundo o MPT, foi realizada à revelia da lei.

O trabalhador prejudicado ingressou com reclamação trabalhista após a dispensa, que aconteceu 60 dias após sua posse como servidor da Universidade. Segundo os autos, ele foi demitido por “não se enquadrar” na função para a qual foi aprovado em concurso, por “dificuldades de locomoção no ambiente de trabalho” – o reclamante é portador de “artroplastia total bilateral de quadril”, o que restringe seus movimentos. Em primeira instância, o juízo entendeu que “houve vícios na dispensa do autor” e indeferiu o pedido de reintegração, o que levou o trabalhador a ingressar com recurso na segunda instância trabalhista.

Segundo parecer da procuradora Liliana Maria Del Nery, durante a realização de concursos públicos, o órgão responsável deveria contar com a assistência de equipe multiprofissional de composição específica, que deveria emitir parecer e avaliar a compatibilidade das atribuições do cargo e a deficiência do candidato, inclusive, durante o estágio probatório. Ao invés disso, a USP incluiu o período de experiência em edital. O recurso do reclamante foi provido para reconhecer a nulidade da dispensa não precedida de avaliações por equipe multiprofissional, conforme determina o Decreto nº 3289/99.

“Poder-se-ia dar por imprópria a inclusão editalícia de período de experiência, se o adequado ao serviço público é a instalação de estágio probatório devidamente monitorado, em se tratando de pessoa com deficiência. Nesse caso, a deficiência física foi fator determinante para esta dispensa”, observa a procuradora do MPT.

Estágio probatório – no entendimento do MPT, para os empregados públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (carteira assinada), o período de experiência, que é de 90 dias na iniciativa privada, equivale ao estágio probatório no setor público, o equivalente a três anos. Nesse caso, o servidor ainda tem direito a defesa mediante instauração de processo administrativo, mesmo sendo celetista.  

“Com efeito, uma vez que o contrato de experiência tem como finalidade a verificação das aptidões técnicas do empregado, evidente que não encontra nenhuma justificativa lógica admitir sua adoção para os casos de empregados aprovados em concurso público. No caso, o concurso público tem a mesma finalidade de examinar as aptidões técnicas. Não pode o avaliador do empregado em experiência substituir-se à comissão de concurso e reprovar, na experiência, o empregado aprovado no concurso, sem maiores formalidades e sem que se possibilite ao empregado o direito de defesa”, afirma no acórdão o desembargador relator Luiz Roberto Nunes.

Obrigações - Além da reintegração no cargo para o qual foi contratado mediante prévia aprovação em concurso público, no prazo de cinco dias após a ciência do trânsito em julgado, a USP deve pagar os salários vencidos (e aqueles que estão por vencer), observando os reajustes legais, assim como todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas (como 13º salário e férias), desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001459-63.2012.5.15.0005

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