Concessionária Renovias é condenada em definitivo por manter trabalhadores em turnos ininterruptos de 12 horas

Inquérito do MPT em Campinas identificou sobrejornada e supressão de intervalos; decisão do TST restabelece sentença de primeira instância

Brasília (DF) - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas para restabelecer a sentença que condenou a empresa Renovias Concessionária S/A ao cumprimento de uma série de obrigações relacionadas à jornada de trabalho.

A sentença em questão foi proferida em julho de 2018 pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim (SP), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MPT, condenando a empresa nas obrigações de: não celebrar instrumentos coletivos de trabalho que contenham cláusulas prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas diárias; não exigir que seus empregados trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas ou trabalhem acima de 02 horas extras por dia e nas folgas, incluindo as de 36 ou 48 horas nos regimes 12X36 e 2X2 ; não pactuar em norma coletiva a supressão do intervalo, ficando autorizada a redução, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos, o que vale também para a jornada 12X36 ou 2X2, dentre outras.

As provas juntadas na ação foram obtidas por meio de um inquérito civil conduzido pela procuradora Leda Fontanesi. Segundo a acusação, a Renovias mantinha empregados trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de até 12 horas consecutivas, com a supressão de intervalos. O sistema tinha previsão em norma coletiva celebrada de forma ilegal. Inclusive, a própria Justiça do Trabalho declarou a ineficácia do acordo coletivo de trabalho imposto aos trabalhadores, que previa jornada de 12x36, em razão da inexistência de prévia negociação coletiva deste instrumento.

Recursos - No julgamento de segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento ao recurso interposto pela concessionária “para absolvê-la das condenações impostas na origem.” O TST, por sua vez, restabeleceu a sentença ao acolher o recurso do MPT, ressaltando na fundamentação que “é perfeitamente possível que as obrigações legais de respeito do empregador aos intervalos a que faça jus o empregado, bem como as de observância dos limites da jornada de trabalho e da compensação de jornada, sejam resguardadas, de maneira a, mediante obrigações de fazer ou não fazer, inibir a prática, a reiteração ou a continuação de sua violação”. A relatoria do processo foi do ministro Mauricio Godinho Delgado.

O processo está sendo acompanhado pela subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT).

Processo nº 0012158-23.2016.5.15.0022

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