Justiça destitui presidente de sindicato de Araraquara e São Carlos

Araraquara - A Justiça do Trabalho condenou o presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios em Geral de São Carlos, Araraquara e Região, Donizete Aparecido Passador, à perda do cargo de presidente e à proibição de assumir qualquer cargo administrativo ou de representação junto à entidade, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. O juízo determinou, em caráter liminar, o imediato afastamento do réu do cargo de presidente do referido sindicato, bem como a vedação ao exercício de qualquer cargo na entidade, também sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Por fim, a sentença determina o pagamento, pelo réu, de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00. O Ministério Público do Trabalho em Araraquara é o autor da ação civil pública.

 

Em 2009, o Sindicato dos Empregados em Condomínio em Geral de São Carlos, Araraquara e Região firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o MPT, pelo qual se comprometeu a não efetuar cobrança de contribuições sindicais de trabalhadores não filiados e a facultar o direito de oposição aos filiados do sindicato. Em 2012 o Ministério Público recebeu denúncia de uma trabalhadora da categoria atendida pela entidade, que reclamava do desconto das contribuições em seu holerite, mesmo não sendo filiada e tendo apresentado um pedido, por escrito, para cessar a cobrança, o qual foi indeferido pelo presidente.

Ao se manifestar sobre a denúncia, o réu afirmou ao procurador Rafael de Araújo Gomes que a trabalhadora era filiada ao sindicato, o que lhe dava o direito de efetuar a cobrança. Ele apresentou a fotocópia autenticada de um documento com a assinatura da denunciante, que supostamente comprovava a argumentação apresentada. A trabalhadora, em contrapartida, insistiu nunca ter se filiado à entidade. Quando requisitado o documento original, a defesa do sindicato alegou o seu extravio.

Para dirimir a dúvida, o MPT requisitou à Polícia Federal a análise pericial da assinatura que constava no documento. O relatório da autoridade policial concluiu ter havido crime de falsificação, tendo sido utilizada a assinatura que constava na carta de oposição apresentada pela trabalhadora forjar a assinatura no documento de filiação. “A razão, para a falsificação, consiste na intenção de fazer nascer o direito ao Sindicato de promover o desconto da Contribuição Sindical”, afirma o relatório.

“Percebe-se que a falsificação foi cometida pelo réu, juntada com a intenção de servir como meio de prova nos autos de um inquérito movido por um ramo do Ministério Público da União, no afã de tentar ocultar o descumprimento do TAC e dar prosseguimento aos descontos sofridos pela trabalhadora não filiada. A censurabilidade da conduta mostra-se extraordinária, tratando-se de um presidente de sindicato que recorre à prática de um crime para continuar lesando trabalhador de sua própria categoria”, observa o procurador Rafael de Araújo Gomes.

O MPT ingressou com ação civil pública pedindo a destituição e perda do cargo do sindicalista com base nos artigos 530 e 553 da CLT e da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade). O juiz João Baptista Cilli Filho, da 3ª Vara do Trabalho de São Carlos, se convenceu da ilegalidade e proferiu a sentença favorável ao MPT.  

“As circunstâncias do fato convencem o Juiz que o réu, de fato, cometeu os atos ilícitos apontados pelo autor (MPT), ou seja, dirigiu a cobrança de contribuição assistencial de representada sindical não filiada, contrariando o assumido em TAC e, para justificar o ato, forjou documento de filiação, com subscrição da representada, fraudulentamente, aposta, conforme as apurações periciais produzidas e acima referidas, observando-se que a falta de conclusão pericial enfática de autoria da falsificação pelo autor é suprida pelas circunstâncias inverossímeis que aponta, ou seja: embora tenha recebido o pedido do MPT de apresentação do documento de filiação original, injustificadamente, decidiu produzir cópia com autenticação que, depois, revelou-se falha, alegando, posteriormente, o extravio do documento original; o deferimento de filiação é gravado com referência a data anterior (agosto de 2011) à assinatura (outubro de 2011). Tem-se, portanto, que houve a construção de uma narrativa irreal, produzida pelo réu”, escreveu o magistrado em sua decisão.

As obrigações de caráter liminar devem ser cumpridas imediatamente, a partir da notificação do réu. A indenização por danos morais coletivos será destinada a “projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores coletivamente considerados em municípios abrangidos” pela circunscrição da 3ª Vara do Trabalho de São Carlos, a serem identificados pelo MPT.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0011745-45.2015.5.15.0151

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