TRT anula suspensão de processo contra Usina Açucareira São Manoel

Desembargador considera equivocada decisão de primeira instância baseada em Repercussão Geral sobre o tema da terceirização

Por Julio Joly

Campinas – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu uma decisão liminar na qual anula a suspensão da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Bauru-SP em face da Usina Açucareira São Manoel S/A por terceirização ilícita. O juiz do Trabalho Sandro Valério Bodo, da Vara do trabalho de Botucatu, havia convertido o julgamento em diligência e suspendido o processo com fundamento na Repercussão Geral reconhecida no julgamento de um Recurso Extraordinário (ARE 713211/MG) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A suspensão de processos trabalhistas que tramitam na 1ª ou 2ª instâncias até o julgamento do Recurso Extraordinário implicaria violação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário e do tempo razoável do processo e verdadeiro óbice à entrega de uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz, haja vista que aguardam na fila centenas de temas com repercussão geral já reconhecida”, ressalta o procurador do Trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, autor da ação.

O desembargador José Carlos Abile fundamenta a decisão liminar lembrando que o Código Processual Civil (artigo 543-B, § 1º) estipula que, “sendo reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, somente os recursos extraordinários que versem sobre ela, tramitando no Tribunal de Origem, é que serão sobrestados”. Ainda destaca que a suspensão vai contra o preceito constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) que assegura a razoável duração do processo. Com o deferimento da liminar, a decisão da primeira instância fica cassada. Cabe recurso ao STF sobre a decisão.

Ação civil pública - O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil em face da Usina São Manoel para apurar eventuais práticas de terceirização ilícita por parte da empresa. Durante o procedimento ficou comprovado que a Usina utilizava empresas subcontratadas para a prestação de serviços fundamentais à logística de produção e comercialização de cana-de-açúcar e, portanto, ligados à sua atividade finalística.

Em 2014, o MPT propôs a assinatura à ré a assinatura deum TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), no qual ela se comprometeria a acabar com a terceirização de atividades ligadas ao trato da cana-de-açúcar, como o transporte de mudas e de canas inteiras ou os serviços de carregadeiras e reboques. No entanto, a empresa se recusou assinar o termo, restando ao MPT o ajuizamento da ação civil pública.

De acordo com Gonçalves, os prejuízos acarretados por esse tipo de terceirização são diversos. “Pertencendo a empresas diferentes, os empregados da terceirizada não poderão participar do plano de carreira e dos benefícios da outra empresa, a principal. Assim, pertencentes a outra empresa, com outro quadro de carreira, não terão direito, inclusive, à equiparação salarial ou isonomia no tratamento. É a precarização do serviço que a empresa imaginou de menor importância para constar de seu alegado grupo de atividades-fim”, conclui.

No mérito da ação, o Ministério Público do Trabalho requer em caráter liminar -e, em segundo momento, de modo definitivo -, que a empresa se abstenha de continuar a praticar a terceirização ilícita de serviços relacionados a sua atividade finalística. O MPT pede ainda que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por lesão a direitos difusos no valor de R$ 2 milhões reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Processo: 10897-82.2014.5.15.0025

Imprimir