Município de Américo Brasiliense não pode suprimir benefício por faltas justificadas de funcionários

Decisão judicial atende aos pedidos do MPT; servidores da educação não recebiam benefício advindo do Fundeb mesmo havendo justificativa legal das faltas

 

Araraquara - O juiz Mauricio de Almeida, da Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, condenou o Município de Américo Brasiliense à obrigação de não discriminar, no pagamento de benefícios pecuniários, funcionários que tenham faltado no serviço por motivos legalmente previstos e justificados, como afastamento em razão de doença. Caso o réu não cumpra a sentença, deverá arcar com uma multa diária de R$ 10 mil, em prol de iniciativas que revertam em benefício de trabalhadores da região. O autor da ação civil pública é o Ministério Público do Trabalho em Araraquara.

As investigações do MPT tiveram início após o recebimento de denúncias que relataram que a prefeitura tinha instituído uma remuneração a funcionários do setor de educação, relacionada a verbas do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), prevendo, contudo, a supressão ou redução do pagamento se o trabalhador possuísse faltas plenamente justificadas no serviço. 

Intimado a se manifestar sobre o caso, o município confirmou a criação do acréscimo remuneratório e ainda lançou mão da Lei Municipal nº 1722/2010 como defesa. O quarto parágrafo do 11º artigo desta lei diz que as ausências “abrangerão todas as espécies de faltas, inclusive as justificadas e as abonadas, exceto as decorrentes de requisição judicial, de acidente do trabalho e de licenças profiláticas reconhecidas pelo Médico do Trabalho ou outro profissional designado pela Administração”. Foi proposta à prefeitura a celebração de TAC (Termo de Ajuste de Conduta) no sentido de encerrar a irregularidade por vias administrativas, mas ela rejeitou o acordo.

Segundo o procurador Rafael de Araújo Gomes, o empregador pode criar gratificações, benefícios e prêmios que quiser, mas não lhe é autorizado instituir condições injustas, abusivas ou discriminatórias, como no caso dos funcionários da educação. “Não se trata de um prêmio para o assíduo, mas de um prêmio àquele que jamais adoece, ao que não é convocado para prestar testemunho, ao que não adere a campanhas de doação de sangue a hospitais públicos, etc., tratando-se de tratamento gritantemente discriminatório, portanto em confronto com o estabelecido na Constituição Federal”, diz Gomes, referindo aos artigos 3º, 5º e 7º da Lei Maior.

A condenação atende parcialmente aos pedidos do MPT, já que não houve o deferimento pelo juízo da antecipação dos efeitos da tutela. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0011229-59.2014.5.15.0151

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