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Empresa de engenharia não pode discriminar candidatos a vagas de emprego em razão da idade

Liminar proferida contra a Enesa Engenharia, em ação do MPT, proíbe práticas discriminatórias com base em questões etárias na contratação de mão de obra

Bauru - Uma liminar proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista impôs à Enesa Engenharia S.A a obrigação de não discriminar candidatos a vagas de emprego em razão da idade, “para quaisquer das atividades que ofereça”, usando como base de seleção as aptidões profissionais do trabalhador, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por candidato discriminado. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru.

A empresa foi investigada pelo procurador José Fernando Ruiz Maturana a partir da denúncia de um candidato discriminado pela ré, noticiando que haveria uma exigência de contratação apenas de pessoas com idade inferior a 45 anos para as obras realizadas pela Enesa em uma planta fabril na cidade de Lençóis Paulista.

Provocada pelo MPT, a ré negou a prática discriminatória, alegando que sua “política de compliance” e seu código de ética proíbem tal conduta. Os representantes da Enesa apresentaram ao MPT a relação atualizada dos empregados que trabalham no empreendimento em Lençóis Paulista, e ficou constatado o percentual de 1,87% de trabalhadores entre 50 e 59 anos, e de 0,05% de trabalhadores com idade igual ou inferior a 60 anos.

Em audiência, o procurador requisitou a relação dos empregados que se ativam em obras da Enesa em outras partes do país, contendo nome e faixa etária, de forma a demonstrar que, conforme afirmado pela empresa, o seu quadro de funcionários não estaria restrito a trabalhadores com idade inferior a 45 anos. O MPT levou em consideração um espelhamento com os indicadores sociais do IBGE, que apontam um percentual populacional de 13,7% de pessoas entre 40 e 49 anos; de 11,7% de pessoas de 50 a 59 anos; e de 14,7% de pessoas com 60 anos ou mais.

“Lamentavelmente, o exame mais aprofundado do quadro de empregados da empresa apenas confirmou que seu procedimento de seleção e contratação pratica a discriminação baseada na idade para o preenchimento das vagas de emprego. A discriminação começa aos 45 anos para a atividade de ajudante e se eleva para 50 anos, em relação às outras atividades ordinárias, como montadores, mecânicos, encanadores, soldadores, etc. A contratação de pessoas acima desses limites de idade para desempenho dessas funções constitui exceção”, aponta Maturana.

Segundo o inquérito, na Enesa, um total de 499 empregados têm idade igual ou superior a 45 anos, e apenas 176 têm idade igual ou superior a 50 anos. “Isto, em um universo de 4.899 trabalhadores, corresponde a apenas 3,6%. Menos de um terço do percentual populacional etário ativo na faixa de 50 a 59 anos, que é de 11,7% do total da população. Analisando os dados de contratação de pessoal da empresa, em um contexto geral, a ré fecha suas oportunidades de emprego para pessoas dessas faixas etárias, somente admitindo-as quando especialmente indicadas por suas gerências ou supervisores, ou outras situações muito específicas e raras, como a inexistência de profissionais mais jovens em determinada região”, analisa o procurador.

Na decisão judicial, o juiz Júlio César Marin do Carmo afirmou que “a conduta da empresa em, mesmo no ápice da obra realizada na cidade de Lençóis Paulista, demonstrar percentual ínfimo de empregados com idade a partir de 45 anos, sem qualquer justificativa plausível, sugere a adoção de critério de admissão por motivo etário – e evidencia a verossimilhança do alegado na exordial”.

Processo nº 0010292-74.2022.5.15.0149

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