Liminar proíbe empresa de panfletagem de contratar menores de 18 anos em Araraquara

Decisão atende aos pedidos do MPT, que incluiu no polo passivo concessionária e supermercado da cidade que se utilizaram de mão de obra de adolescentes na distribuição de panfletos promocionais

 

 

Araraquara – A 1ª Vara do Trabalho de Araraquara concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando à empresa Freire Panfletos que se abstenha de utilizar crianças e adolescentes na prestação de serviços de panfletagem para outras empresas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por item descumprido, acrescida de multa de R$ 10 mil por trabalhador atingido.

Na mesma ação, constam como réus a concessionária Fiat Atri e o supermercado Nutri Sam, flagrados utilizando o serviço de panfletagem prestado por menores contratados pela Freire. O MPT pede que as empresas sejam condenadas a pagar, cada uma, R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, por permitirem a exploração do trabalho infantil e adolescente, e a assumirem responsabilidade solidária perante os prestadores de serviços de marketing por elas contratadas em casos de irregularidades trabalhistas envolvendo menores de 18 anos. O Ministério Público ainda pede, na apreciação de mérito, a condenação da Freire Panfletos ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

O inquérito civil teve início em outubro de 2014, quando o procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes flagrou três adolescentes de 16 anos sendo preparados para distribuir panfletos com publicidade da concessionária e do supermercado em residências e carros na cercania, violando o artigo 7º da Constituição Federal, que veta o trabalho de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres, salvo na condição de aprendiz, o que não se enquadra na função de panfletagem. No ato do flagrante, os menores eram orientados por José Roberto Ferreira, que inicialmente se apresentou como gerente da Freire Panfletos, contratada como prestadora de serviço de marketing das duas empresas. Ao ser expedida a liminar, o oficial de justiça verificou que ele era o proprietário da empresa, que funcionava com apenas um funcionário fixo “em uma pequena sala emprestada que serve como depósito dos panfletos e que os entregadores são contratados por telefone e pagos por dia”.

Segundo os autos, durante o inquérito a concessionária demostrou uma conduta “censurável”, segundo o procurador, “adotando um total descaso em relação ao problema, não se dignificando em apresentar qualquer resposta, nem mesmo de recusa, não demostrando qualquer preocupação em relação ao processo, confirmando que a exploração do trabalho infanto-juvenil em sua cadeia produtiva é assunto por ela tido como irrelevante, não merecedor de sua atenção”. O supermercado, por sua vez, admitiu ter recorrido à contratação dos menores de idade na condição de aprendizes, algo totalmente incompatível com os ditames legais. Porém, mesmo assim, decidiu continuar utilizando os serviços da Freire Panfletos e recusando-se a firmar Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT a fim de regularizar a situação.

Ainda de acordo com os autos, tanto a concessionária quanto o supermercado adotaram “postura negligente contra os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes envolvidos”, se beneficiando economicamente dos serviços prestados, sabendo da irregularidade e não tomando qualquer providência, contrariando inclusive os termos dos contratos firmados entre as partes. Diante das graves lesões à dignidade das crianças e dos adolescentes praticadas tanto pela concessionária quando pelo supermercado e pela empresa de panfletagem, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública. A liminar, que deve ser cumprida de forma imediata, foi expedida pela juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira.

Processo nº 0010777-62.2015.5.15.0006

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