Sindicato da Alimentação de Boituva, Porto Feliz e Região não pode cobrar taxa ilegal de não filiados

Justiça concede liminar nos autos de ação movida pelo MPT; além do fim da cobrança irregular, procurador pede a devolução de descontos dos últimos cinco anos e condenação em R$ 500 mil

 

 

Sorocaba – A Vara do Trabalho de Tietê concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Porto Feliz e Região, com sede em Boituva, deixe de cobrar contribuições de empregados a ele não filiados, com exceção do “imposto sindical” (taxa cobrada uma vez ao ano de trabalhadores da categoria, garantida pela Constituição Federal), sob pena de multa de R$ 2 mil pelo descumprimento da obrigação, multiplicada por trabalhador afetado – o valor será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 

Um inquérito conduzido pelo MPT constatou a existência de cláusulas ilegais na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato e empresas alimentícias da região de Itapetininga, o que permite que sejam descontados ilegalmente na folha de pagamento de trabalhadores do segmento valores relativos à contribuição confederativa. O desconto ocorria diretamente no contracheque, sem diferenciar filiados e não filiados à entidade.

Na ação civil pública, o MPT se baseia no artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece a livre associação profissional e sindical, na norma internacional da Organização Internacional do Trabalho, que garante a liberdade associativa sindical (Convenção nº 87), e no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza descontos em contracheque de empregados relativos à contribuição sindical “desde que por eles devidamente autorizados”.

O direito de oposição também foi prejudicado. Segundo as investigações, um número ínfimo de cartas de oposição foi apresentado ao sindicato por trabalhadores, o que reforça o fato de que a entidade impõe dificuldades para a sua apresentação.

“O objeto da ação civil pública é uma questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do nosso país, por meio da edição de uma Súmula Vinculante. Dessa forma, todos os tribunais brasileiros estão obrigados a seguir este entendimento, o que diminuirá radicalmente o tempo de espera para a conclusão do processo”, esclarece Rizzo Ricardo, referindo-se à Súmula Vinculante nº 40, cujo conteúdo determina que a contribuição confederativa “só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Além da efetivação da liminar, o MPT pede que sejam restituídos os valores cobrados indevidamente dos trabalhadores não filiados referentes aos últimos cinco anos, e que a entidade seja condenada ao pagamento de R$ 500 mil para a reparação de danos morais causados à coletividade.

Processo nº 0010433-57.2015.5.15.0111

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