• denuncias
  • peticionamento
  • protocolo
  • Mediação
  • mov procedimentos
  • autenticidade de documentos
  • lgpd
  • administracao publica
  • fraudes trabalhistas
  • liberdade sindical
  • meio ambiente
  • promocao igualdade
  • trabalho escravo
  • trabalho infantil
  • trabalho portuario
  • Não categorizado
  • Hospital Estadual Porto Primavera, de Rosana (SP), deve reconhecer Covid-19 como doença ocupacional

  • Aviso de Desfazimento - mai24
  • banner-calendario
  • Banner Nupia
  • Banner telefones PRT15
  • Banner Alerta Fraude
  • Chamamento cadastro entidades
  • Banner Escala de Plantao
  • Certidao Negativa

Hospital Estadual Porto Primavera, de Rosana (SP), deve reconhecer Covid-19 como doença ocupacional

Decisão liminar atende aos pedidos do MPT, no sentido de ser necessária a emissão de CAT em casos de adoecimento de profissionais da saúde, que se expõem ao risco de contágio

Presidente Prudente – O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma decisão liminar contra a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, administradora do Hospital Estadual Porto Primavera, de Rosana (SP), determinando que a ré emita Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de contaminação por Covid-19 de empregados que realizaram atividades presenciais naquele estabelecimento, no caso de diagnóstico comprovado por testes ou critério clínico-epidemiológico. A multa pelo descumprimento da decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, é de R$ 5.000,00 por dia, para cada CAT não emitida, até a demonstração do efetivo cumprimento.

O hospital foi investigado pelo MPT a partir de denúncia sigilosa que noticiava possíveis irregularidades no meio ambiente do trabalho, no que se refere às medidas de proteção sanitária nas dependências da ré.

Durante o processo de investigação, a ré adotou uma série de providências solicitadas pelo MPT referentes à política de testagem de funcionários, dimensionamento dos programas de saúde e segurança do trabalho, como o PPRA e o PCMSO, quantidade e qualidade dos EPIs fornecidos aos profissionais que trabalham no atendimento aos pacientes, dentre outras medidas. Porém o Hospital entendeu que não seria o caso de emissão de CAT para profissionais da saúde contaminados por COVID-19, alegando que não há como saber o local em que a pessoa foi contaminada.

Mesmo após recomendação do MPT pelo reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, o hospital manteve a sua posição, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender o artigo 29 da Medida Provisória 927 de 2020, ao entender que dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível. A decisão, portanto, sinaliza que é encargo do empregador comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho, especialmente quanto aos profissionais da saúde, para os quais o risco é presumido. Dessa forma é possível caracterizar como ocupacional o adoecimento do empregado cujas condições de trabalho o expuseram ao risco de contágio da Covid-19”, explica a procuradora Vanessa Martini.

No corpo da decisão, o juiz Sidney Xavier Rovida afirmou ser “indiscutível que se trata de profissionais que atuam em ambiente hospitalar, com exposição a risco consideravelmente maior do que aqueles a que se submete a coletividade em geral, uma vez que recebem pessoas para cuidados da saúde e tratamento contra Covid-19. Tal contexto obriga, nos termos da legislação vigente, a emissão de CAT”.

A decisão deve ser cumprida de forma imediata a partir da notificação da ré. No mérito da ação, o MPT pede que a liminar seja efetivada em caráter definitivo, e que a Associação seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00.

Processo nº 0010127-93.2022.5.15.0127

Imprimir

  • banner pcdlegal
  • banner abnt
  • banner corrupcao
  • banner mptambiental
  • banner transparencia
  • banner radio
  • banner trabalholegal
  • Portal de Direitos Coletivos