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Liminar obriga Santander a registrar jornada de trabalho em ações dentro de universidades

Decisão em ação do MPT em Bauru foi proferida após inquérito que apontou jornada excedente sem qualquer remuneração

Bauru (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra o Banco Santander S.A., determinando que a empresa registre integralmente a jornada de trabalho dos empregados que se ativam em expedientes noturnos nas chamadas “ações universitárias”, que geralmente se iniciam a partir das 18:30, culminando na remuneração desses trabalhadores pelo período trabalhado. A multa pelo descumprimento é de R$ 10.000,00 por dia, até o limite do valor da causa (R$ 500.000,00). A decisão não tem limitação territorial, sendo válida em todo o país.

O procurador José Fernando Ruiz Maturana, do MPT em Bauru, investigou denúncia remetida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, noticiando que o Banco Santander estava mantendo empregados em sobrejornada, sem o registro dos horários trabalhados e sem o pagamento de horas extras, durante ação pontual da empresa chamada “ação universitária”.

Trata-se de uma campanha do banco para ampliar a carteira de jovens clientes, por meio de relacionamento dos funcionários com este público dentro dos campos universitários. A ação ocorre após as 18:00 e se estende pelo período noturno até as 22:00, nas primeiras semanas dos anos letivos (fevereiro/março e agosto/setembro). O objetivo é a captação de clientes e abertura de novas contas.

Por determinação do MPT, o Santander, por amostragem, trouxe aos autos os controles de ponto de empregados que trabalharam em “ações universitárias” realizadas em 2019, constatando-se que não houve o registro de jornada realizada pelos empregados do banco após as 18:00 ou 18:30.

Os depoimentos prestados ao MPT indicaram que, segundo superiores hierárquicos das agências, a campanha tinha como objetivo a manutenção dos empregos, de forma que os empregados já sabiam que não receberiam horas extras ou sequer banco de horas pela jornada excedente.

“É através do registro e controle da jornada que o empregador computa as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as horas extras, faltas, abonos, intervalos e demais reflexos, a fim de que o trabalhador possa receber seu salário com os devidos acréscimos ou descontos ao final do mês”, explica o procurador.

As provas colhidas foram de ações anteriores à pandemia, relativas a 2019 e início de 2020. A decisão liminar impede que o Santander retome a prática em ações futuras.

Na sua decisão, o juiz André Luiz Alves, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, escreveu que “a ausência do registro da jornada ou o seu registro incorreto têm implicações diretas no pagamento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, atraem a incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias. Portanto, há fundado receio de que a retomada das “ações universitárias”, nos moldes anteriormente praticados, cause danos de difícil reparação”.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar, em caráter definitivo, e a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00.

 

Processo nº 0011302-73.2021.5.15.0090

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