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Empresas de ônibus de Bauru devem afastar trabalhadores em grupo de risco de contágio da Covid-19

Determinação foi imposta em liminar pela Justiça do Trabalho após pedidos do Ministério Público do Trabalho

Bauru - As empresas Transportes Coletivos Sem Limites Ltda. e Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda., responsáveis pela concessão de transporte coletivo na cidade de Bauru, têm 24 horas para retirar de atividade os funcionários que pertencem ao grupo de risco de contágio da COVID-19, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, incluindo pessoas com mais de 60 anos, imunodeficientes, pessoas com doenças preexistentes crônicas ou graves e gestantes ou lactantes. A obrigação consta de uma liminar proferida ontem (13/04) pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT).

 O procurador Marcus Vinicius Gonçalves ingressou com ação civil pública com pedido liminar a partir de um inquérito civil, provocado por denúncia do SINDTRAN (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, de Passageiros, Urbanos e Interurbanos), concluindo que as empresas concessionárias do serviço público de transporte de Bauru mantinham trabalhadores idosos e outros incluídos no grupo de risco trabalhando normalmente, mesmo após terem sido alertadas dos riscos por médicos do trabalho, e pelo próprio MPT. A Grande Bauru conta com 36 empregados acima de 60 anos; a Cidade Sem Limites conta com 16 empregados idosos, a grande maioria composta por motoristas. Segundo o inquérito, alguns deles são portadores de doenças crônico-degenerativas e doenças respiratórias.

Em sua defesa, as empresas alegaram que não poderiam afastar os empregados enquanto estivessem operando com 100% da frota. Apesar de se posicionarem pela redução do número de ônibus nas ruas, em decorrência do declínio do número de passageiros pela quarentena, os representantes das concessionárias explicaram que a redução na quantidade de ônibus em circulação dependeria da autorização do poder público e que, não acontecendo isso, não haveria como afastar os trabalhadores.

“Cabe às requeridas (concessionárias de ônibus) agirem prontamente junto ao Município e à Emdurb para readequar as linhas, agindo judicialmente se necessário, face a possível inércia do poder público. O que não se admite é a inércia das requeridas, e do próprio Município ou Emdurb, na readequação de linhas, venha a expor os empregados do grupo de risco ao contágio, consequentemente com a possibilidade de agressão à sua saúde ou até mesmo à vida. É notória que a atividade desenvolvida pela reclamada, em total contato com o público, é de alto risco sendo no mínimo sensato afastar os trabalhadores mais vulneráveis de eventual contágio”, escreveu na decisão o juiz André Luiz Alves.

O juízo determinou a citação das empresas com urgência por meio de oficial de justiça. Caso descumpram a obrigação de afastar os trabalhadores de grupo de risco no prazo de 24 horas (pessoas com mais de 60 anos, imunodeficientes, pessoas com doenças preexistentes ou crônicas, gestantes e lactantes), a partir da intimação das rés, será imposta multa de R$ 10 mil por trabalhador em situação irregular.

Processo nº 0010395-35.2020.5.15.0090

 

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