Liminar proíbe cobrança de taxa ilegal por sindicato de Capivari

Sorocaba - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Capivari não pode receber contribuições sindicais (assistencial, confederativa, associativa ou qualquer outra modalidade) de trabalhadores não associados, com exceção do imposto sindical (contribuição anual constitucionalmente garantida), sob pena de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi concedida em liminar expedida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, nos autos de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho em Sorocaba.

A entidade foi investigada pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo após uma série de denúncias de empregados do setor que sequer tinham acesso à Convenção Coletiva de Trabalho. Os referidos trabalhadores procuraram o sindicato para questionar o desconto mensal em seus holerites, no importe de 2% do salário, mas não recebiam qualquer resposta. “Constatamos que não há qualquer contraprestação por parte do sindicato aos trabalhadores, mesmo descontando, religiosamente, dinheiro dos contracheques dos trabalhadores”, afirma Rizzo Ricardo.

Segundo apurado na investigação, o sindicato impõe cláusulas ilegais em negociações coletivas com as empresas do segmento têxtil, dentre elas, aquela que prevê o desconto da chamada contribuição confederativa de todos os empregados, “associados ou não”.

“A Constituição Federal e as normas internacionais estabelecem o direito à livre associação profissional ou sindical. Sendo assim, a inclusão de cláusula contratual de instrumento normativo coletivo impondo contribuições compulsórias viola o direito fundamental constitucional do trabalhador”, aponta o procurador.

Em seu despacho, a juíza Ana Paula Sortorelli Brancaccio atesta a irregularidade por meio da afirmação de que “vislumbra-se que a cobrança sobre toda a categoria não é possível em relação à contribuição sindical, sendo imprescindível a autorização expressa do empregado não sindicalizado para descontos das demais contribuições assistenciais/confederativas”. A decisão deve ser cumprida a partir da intimação do sindicato.

Nos demais pedidos da ação, que serão apreciados no mérito, constam a efetivação da liminar (ou seja, a obrigação de não incluir cláusulas ilegais em acordos coletivos, de forma a não haver descontos irregulares), a devolução dos valores cobrados ilegalmente dos trabalhadores nos últimos cinco anos e a condenação do sindicato ao pagamento de R$ 500 mil pelos danos morais causados à coletividade.

Processo nº 0010206-18.2016.5.15.0116

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