MPT consegue liminar contra empresa do grupo Bunge

Usina Moema possui longo histórico de infrações de meio ambiente e jornada de trabalho; ação é do MPT em São José do Rio Preto

São José do Rio Preto – A Justiça do Trabalho em São José do Rio Preto concedeu em parte o pedido liminar feito pelo Ministério Público do Trabalho em uma ação civil pública contra a Usina Moema e Álcool Ltda., localizada na Fazenda Moema, em Orindiúva (SP). A empresa, que possui como um dos sócios a Bunge Açúcar e Bioenergia Ltda., uma das principais empresas de agronegócio e alimentos do Brasil, mantém um histórico com irregularidades relativas ao meio ambiente e jornada de trabalho. A decisão do juiz do trabalho Leandro Catelan Encinas, da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, estipula 12 obrigações à ré a serem executadas em até 15 dias após sua intimação.

A ação civil pública ajuizada pelo procurador do trabalho Tadeu Lopes da Cunha ressalta que foram instaurados contra a empresa uma peça de informação e outros cinco inquéritos civis provocados por denúncias e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, o que demonstra o desprezo da legislação trabalhista pela empresa. Na ação, o MPT pede o valor mínimo de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

Em uma denúncia que resultou em um dos inquéritos civis é relatada as más condições de trabalho que os empregados da Usina Moema eram submetidos, afirmando que a empresa não realizava o “aguamento” das principais vias de acesso e de trânsito das plantações, fazendo com que os trabalhadores, durante o transporte, inalassem, juntamente com a poeira, substâncias tóxicas aplicadas na plantação. Além disso, a empresa não pagava o deslocamento dos trabalhadores que se iniciava fora de Orindiúva. Os trabalhadores ainda perdiam 30 minutos de deslocamento da sede da usina até as frentes de trabalho e o mesmo tempo para retornarem aos seus municípios, no entanto isso não era computado pela empresa como hora de trabalho. Os empregados da usina também eram compelidos a anotar horário de trabalho diferente do real nos cartões manuais em que era feito controle de jornada pela empresa.

Outro inquérito civil instaurado contra a empresa foi motivado por um acidente de trabalho grave, causando amputação das falanges do 3º e 4º quirodáctilos esquerdos do trabalhador. Outros dois relatórios de acidentes fatais envolvendo trabalhadores da empresa foram juntados ao inquérito. A fiscalização de Ministério do Trabalho e Previdência Social confirmou que os casos ocorreram por negligência às normas de segurança do trabalho por parte da empresa.

Nos últimos dois anos a empresa foi autuada 21 vezes pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego por infrações trabalhistas, sendo quatro por jornada de trabalho, duas por discriminação e quinze por desconformidades com Normas Regulamentadoras (uma de NR-4, uma de NR-6, oito de NR-12, uma de NR-13 e quatro de NR-31).

Entre as infrações cometidas pela ré, o juiz do trabalho relembra na decisão algumas que resultaram, por exemplo, na assinatura de três TACs (Termos de Ajuste de Conduta), nos quais a empresa se comprometeu, entre outras obrigações, a conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora; cumprir as disposições da NR-31 (Norma Regulamentadora 31) e outras disposições celetistas, como a limitação da prorrogação da jornada de trabalho ao máximo permitido por lei (duas horas diárias). Devido ao descumprimento de um dos termos assinados, o MPT ajuizou uma ação de execução de termo de ajuste de conduta.

Entre os procedimentos determinados pela liminar, a Usina Moema deverá deixar de prorrogar jornada de trabalho além do limite legal (duas horas diárias); conceder ao empregado descanso semanal de 24 horas consecutivas e intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas diárias em qualquer trabalho com duração superior a seis horas; registrar mecânica, manual ou eletronicamente os horários de entrada, saída e repouso praticados pelos empregados de estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, sendo que o registro deve ser feito pelos próprios trabalhadores e sem qualquer interferência (anotações) por meio de terceiros a mando da empresa. O descumprimento de qualquer uma das obrigações listadas resultará em pena de multa no valor de R$ 1000,00 por trabalhador afetado.

A empresa fica obrigada ainda a fornecer, gratuitamente e em boas condições de uso, EPI (Equipamento de Proteção Individual) e disponibilizar banheiros individuais para cada sexo, sob pena de multa de R$ 500,00 por trabalhador atingido, em ambos os casos.

O magistrado justifica a decisão pelo risco que a demora poderia causar aos trabalhadores afetados, submetendo-os a possíveis danos irreparáveis. “Ressalto que as infrações, em sua grande maioria, lesaram direitos trabalhistas indisponíveis, vez que afetas à jornada de trabalho (limitação e intervalo intrajornada) e meio ambiente do trabalho”, conclui.

Processo nº 0011959-49.2015.5.15.0082

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