Liminar dá 20 dias para Cutrale providenciar auto de vistoria do Corpo de Bombeiros

Sorocaba - O Ministério Público do Trabalho obteve liminar em face da Sucocítrico Cutrale Ltda., uma das maiores produtoras de suco de laranja do mundo, a qual determina que a empresa apresente, no prazo de 20 dias, o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para o funcionamento de sua unidade em Capão Bonito (Fazenda São Benedito), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. A decisão foi proferida pelo juiz Luciano Brisola, da Vara do Trabalho de Capão Bonito.

A Cutrale foi investigada pelo procurador Gustavo Rizzo Ricardo, de Sorocaba. Com o objetivo de investigar o cometimento de irregularidade trabalhista, no que se refere à proteção contra incêndios, o MPT obteve do Corpo de Bombeiros da cidade a informação de que a empresa não possui o auto de vistoria, ou sequer um projeto protocolado.

Diante disso, o Ministério Público propôs à Cutrale a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no sentido de sanar a irregularidade extrajudicialmente, mas não houve manifestação da empresa, o que levou o procurador a ingressar com ação civil pública.

“A empresa ré, mesmo sabendo de suas obrigações, continua desenvolvendo suas atividades sem possuir condições ou autorização legal para funcionar. Tal situação traduz risco diário, inclusive de morte, aos trabalhadores e terceiros que eventualmente circulam pelo local, razão pela qual necessita ser prontamente corrigida e punida”, afirma Rizzo Ricardo.

“Está comprovado nos autos que a ré, consoante prova documental, está descumprindo as normas trabalhistas em especial no que se refere a propiciar aos seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro e adequado em decorrência da não obtenção do auto de vistoria para funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros”, escreveu o magistrado na sua decisão.

O prazo começa a ser contado a partir da notificação da empresa. No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5 milhões a título de dano moral coletivo.  

Processo nº 0011052-14.2016.5.15.0123

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