Empresa não deve seguir cláusula ilegal que altera cálculo de cota de aprendizagem

Justiça de Presidente Venceslau atendeu aos pedidos do MPT e determinou 60 dias para contratação de jovens aprendizes e para a criação de programas de saúde e segurança do trabalho

Presidente Prudente (SP) - A Justiça do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) proferiu liminar contra a Vida Serv (Vs2 Saneamento e Serviços Ltda.), determinando que a empresa cumpra, no prazo de 60 dias, obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho e que observe a cota de contratação de aprendizes estipulada pela lei trabalhista. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ré foi investigada pelo MPT em Presidente Prudente a partir de denúncia sigilosa. A Gerência Regional do Trabalho foi oficiada pela Procuradoria e realizou ação fiscal, constatando o desrespeito ao cumprimento de normas que obrigam a constituição e manutenção de CIPA e SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina no Trabalho), além da não observância da cota de aprendizagem.

Segundo a lei, as médias e grandes empresas devem contratar jovens aprendizes, de idades entre 14 e 24 anos, no patamar de 5% a 15% do quadro de funcionários cuja função demande formação profissional. De acordo com a ré, não seria possível cumprir a cota, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de Presidente Prudente e Região (SIEMACO), estabeleceu uma cláusula que altera a base de cálculo da cota.

“É importante mencionar que já há uma ação ajuizada pelo MPT contra os sindicatos que pede a declaração de ilegalidade da cláusula que exclui da base de cálculo de aprendizes de algumas funções. Houve a concessão de uma liminar, confirmada em sentença, suspendendo os efeitos jurídicos desta cláusula. A decisão ainda determina que os sindicatos não celebrem norma coletiva que contenha cláusulas que, de alguma forma, suprima ou reduza o acesso de aprendizes ao mercado de trabalho, sobretudo mediante flexibilização da base de cálculo ou dos percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de multa”, explica a procuradora Vanessa Martini.

A condenação foi mantida contra os sindicatos após o julgamento de recursos interpostos por eles. “Neste sentido, é entendimento consolidado na jurisprudência a impossibilidade de tal pactuação, como se vê no Tema nº 1046 do STF, no qual houve o destaque de que a negociação coletiva, prevista na Constituição, não abrange políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica", observou a procuradora.

A liminar impõe as seguintes obrigações: constituir e manter CIPA e SESMT; registrar o SESMT em sistema eletrônico .gov, além de manter os dados atualizados; e empregar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento da ré, cujas funções demandem formação profissional. As obrigações devem ser implementadas no prazo de 60 dias, contado a partir da intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada infração detectada, cumulada de R$ 1.000,00 por trabalhador lesado ou aprendiz não admitido.

“No caso em questão, é seguro constatar que o descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem representa falha no dever de garantir a devida profissionalização ao aprendiz, seja ele menor ou maior de 18 anos. Assim como a educação, o lazer e a saúde, a profissionalização do adolescente é dever inadiável e inafastável. A proteção contra o desemprego ou o subemprego, ainda tão comuns na realidade de muitos adolescentes e jovens adultos, é imperativa”, finaliza Vanessa Martini.

Para o juiz Mércio Hideyoshi Sato, “revela-se importante destacar que a contratação de menor aprendiz, nos termos preconizados na Lei de regência, é obrigação que ultrapassa os limites subjetivos dos interesses dos contratantes e alcança toda a sociedade. Por outro lado, sabe-se que o trâmite processual pode levar um certo tempo, o que se revela apto a vulnerar o valor social do trabalho, a saúde e a dignidade dos trabalhadores que ali se encontram expostos a agentes nocivos, bem como promover o aprendizado dos jovens”.

No mérito da ação civil pública, além de pedir a efetivação das obrigações liminares, o MPT pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00.

Processo nº 0010189-81.2024.5.15.0057

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