Servidora pública de Batatais (SP) tem jornada reduzida para cuidar de filho autista

Decisão do TRT-15, fundamentada em parecer do MPT, manteve condenação de primeira instância que reduz jornada em 50%, sem redução salarial

Campinas (SP) – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sentença que concedia à servidora pública do Município de Batatais (SP) o direito a redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução salarial, para acompanhar o filho com Transtorno do Espectro Autista.

A decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, considerou os fundamentos apresentados em parecer pelo procurador regional Ronaldo Lira, do Ministério Público do Trabalho (MPT), deixando de dar provimento ao recurso apresentado pelo Município de Batatais.

Segundo o acórdão, o membro do MPT apresentou razões contundentes mediante análise com “acerto e clareza” acerca da questão. Diz um trecho do parecer que a redução de jornada se faz necessária para “acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo da criança”, e que uma redução salarial prejudicaria “aos interesses da família da criança com deficiência, tendo em vista que os cuidados específicos são de custo elevado”. A fundamentação jurídica está embasada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/12).

O magistrado manteve as obrigações da sentença, proferida em agosto de 2023 pela Vara do Trabalho de Batatais, que impõe a redução de jornada de 50% em caráter imediato, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.

A reclamante protocolou nos autos o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento, Síndrome de Down, TGD e apraxia da fala.

“Dessa forma, resta comprovada a necessidade de redução da carga horária da reclamante, para acompanhamento do filho, menor incapaz, com quadro condicionado a tratamento e acompanhamento contínuo, com fulcro na Lei Federal nº 8.112/90 (art.98, §§ 2º e 3º), e à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status de emenda constitucional, da Constituição Federal, que em seu art. 227 estabelece a proteção integral à criança, do art. 8° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, bem como, por analogia, da Lei n° 12.764/12, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, escreveu o relator.

Os demais desembargadores acompanharam o relator, em votação unânime. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0010503-07.2023.5.15.0075

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