Instituições divulgam nota conjunta para coibir o assédio eleitoral no interior de São Paulo

MPT, MPF, DPU e DPE se manifestam sobre a proibição da prática e alertam para as consequências de condutas abusivas que tenham como finalidade coagir o trabalhador para alteração da orientação política

Campinas (SP) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) na 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral - Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo -, a Defensoria Pública da União – Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo - e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos - divulgaram uma nota conjunta à sociedade alertando para a proibição da prática de assédio eleitoral nas empresas.

O assédio eleitoral consiste em uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, com promessas de vantagens ou ameaças de prejuízos na relação de trabalho caso determinado candidato ou candidatada vença ou perca as eleições.

Na nota conjunta, as instituições manifestam que “o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto”, apontando ainda que a Constituição Federal garante a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, protegendo o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto. Isso assegura a liberdade de escolha de candidatos ou candidatas, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas.

Segundo o documento, além de violar a Carta Constitucional, o assédio eleitoral, exercido por meio de “pressão ou de impedimento da fruição de direitos”, com a promessa da obtenção de vantagem, ou ameaça de prejuízo, em relação ao resultado do pleito eleitoral, também pode, em tese, constituir crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com pena de reclusão de até 4 anos e multa. A prática de impedimento ou embaraço ao sufrágio também é tipificada como crime pelo Código Eleitoral (artigo 297), com pena de detenção de 6 meses e multa.

As instituições também citam a Resolução nº 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, que “proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, vedando a exposição de propaganda eleitoral em empresas e órgãos públicos, inclusive camisetas que fazem referência a determinado candidato ou candidata.

“O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que além de crime as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas”, conclui a nota conjunta.

São signatários o procurador-chefe do MPT na 15ª Região, Dimas Moreira da Silva, a coordenadora regional da Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho) e coordenadora do GEAF sobre o enfretamento ao assédio eleitoral na 15ª Região, Danielle Olivares Corrêa, a procuradora regional eleitoral da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, Paula Bajer, o defensor regional de Direitos Humanos da DPU-SP, Guillermo Rojas de Cerqueira César, e as defensoras do Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da DPE, Cecília Nascimento Ferreira e Surrailly Fernandes Youssef.

Nota técnica – No início de outubro, o MPT divulgou uma nota técnica em que sugere atuação uniforme de procuradoras e procuradores frente às denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, intensificadas no segundo turno das eleições presidenciais e para governos estaduais.

Segundo o documento, podem ser expedidas recomendações a empresas, órgãos públicos, empregadores de pessoas físicas e sindicatos patronais, para que não sejam feitas ameaças, nem ofertados benefícios financeiros com o intuito de induzir, obrigar ou constranger empregados, terceirizados, estagiários e aprendizes a votarem ou não votarem em candidatos ou candidatas nas eleições.

O documento afirma que a prática do assédio eleitoral é caracterizada a partir de “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

Denúncias – O MPT na 15ª Região (área que abrange 599 municípios do interior de São Paulo e litoral norte paulista) já recebeu 30 denúncias até 17 de outubro, noticiando casos de assédio eleitoral e tentativas de coagir o voto de trabalhadores.

As denúncias são contra empregadores de municípios das regiões de Araçatuba, Araraquara, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.

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