Justiça proíbe Município de Ribeirão Bonito de contratar servidores sem concurso público

Inquérito do MPT, autor da ação civil pública, demonstrou a ilegalidade de contratações por “credenciamento”, a supressão de direitos trabalhistas e a intenção de descumprir a lei

Araraquara - O Município de Ribeirão Bonito não pode contratar servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, exceto nas hipóteses previstas em lei, como os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, além de trabalhadores temporários. A obrigação consta da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, que atende aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão também proíbe o Município de contratar trabalhadores sem registro em carteira de trabalho. Caso descumpra as determinações, o réu pagará multa de R$ 2 mil por trabalhador atingido, para cada item. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O procurador Rafael de Araújo Gomes, do MPT em Araraquara, instaurou inquérito civil para investigar os fatos narrados em uma reclamação trabalhista, relativos à contratação irregular de servidores públicos em Ribeirão Bonito. Um mês após o vencimento de um concurso público para o cargo de motorista, o Município decidiu lançar um edital prevendo a contratação fraudulenta de profissionais (pessoas físicas) para obter este tipo de mão de obra (motorista e operador de máquinas), na modalidade de “credenciamento”, sem o registro em carteira de trabalho.

Segunda análise do MPT, o edital tem regras inconstitucionais, uma vez que descumpre os critérios estabelecidos pelo inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal. O Município estipulou um prazo de vigência das contratações de até 60 meses, enquanto a Carta Maior estabelece que as contratações por prazo determinado se destinam ao atendimento de necessidades temporárias de “excepcional interesse público”.

“O que emerge do caso concreto é a intenção da municipalidade de burlar a regra constitucional do concurso público, conforme insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição da República, em total afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que devem pautar todos os atos emanados da Administração Pública”, observa o procurador Rafael de Araújo Gomes.

Ainda no próprio edital, que busca “credenciar” trabalhadores à margem da lei, o Município confessou abertamente a intenção de desrespeitar direitos trabalhistas, afirmando que “o que também preponderou na decisão pelo credenciamento, foi a razão custo/benefício. A contratação dos serviços de motorista e operador de máquinas, através do instituto do credenciamento, demonstra-se mais vantajoso, uma vez que após estudos, concluiu-se que sairá mais barato”.

Por fim, o próprio Município alegou ao MPT que as contratações fraudulentas foram embasadas pela Lei Municipal nº 1532/93, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público. Contudo, a própria lei, em seu artigo 1º, afirma que “o contratado por prazo determinado será regido pelas normas constantes no Artigo 443 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Outras leis municipais, como a 2305/2012 e a 2739/2018 atendem às disposições do artigo 37 da Constituição Federal.

“A legislação municipal, invocada pelo próprio Município, desnuda o caráter ilícito das contratações por ele realizadas, tendo sido contratados trabalhadores não como empregados por prazo determinado, escolhidos através de processo seletivo simplificado, mas como supostos (e falsos) prestadores de serviços autônomos, sem direitos trabalhistas. O Município manifestou, em mais de uma ocasião nos autos do inquérito, inclusive após ter sido pelo MPT proposta a celebração de termo de ajuste de conduta, a intenção de insistir nas contratações ilegais”, finaliza o procurador.

O juiz Fernando Lucas Uliani Martins dos Santos presumiu como verdadeiros os fatos alegados na ação, afirmando que “o autor da ação juntou robusta prova documental demonstrando a contratação irregular de motoristas e operadores de máquinas por intermédio de “credenciamentos”, e que a ilegalidade “chegou até mesmo ser reconhecida pela assessoria jurídica do Município”.

 

Processo nº 0010275-10.2021.5.15.0008

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