Liminar anula “acordos” de demissão em Presidente Prudente

Cerca de 100 trabalhadores demitidos pela Viação Motta aceitaram renunciar a direitos inalienáveis; ação do MPT reverteu a medida

Presidente Prudente - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve uma liminar que anula os “acordos” assinados entre a Viação Motta, de Presidente Prudente, e seus empregados, pelos quais os trabalhadores demitidos pela empresa renunciaram ao direito do recebimento integral de verbas rescisórias e da metade da multa do FGTS, além de aceitarem o parcelamento do pagamento, que seria efetuado mensalmente apenas ao término da pandemia (ou seja, em período indeterminado). A demissão em massa atingiu cerca de 100 trabalhadores. A ação civil pública foi ajuizada pela procuradora Renata Botasso.

 A decisão, proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes, da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, determina que a viação comprove, no prazo de 10 dias, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas aos empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2020, sem desconto de parcelas do aviso prévio e da multa de 40% sobre o valor depositado do FGTS, ou apresente acordos celebrados com os ex-empregados que comprovem a intenção de pagar a integralidade das verbas em “prazo razoável”, sem que haja a renúncia de direitos por parte dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 100, por trabalhador prejudicado. No mesmo prazo (10 dias), a empresa ré deve apresentar todos os comunicados de demissão, “acordos de dispensa coletiva” e termos de rescisão produzidos e emitidos desde o dia 01 de maio de 2020 e por todo o período que durar a pandemia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O MPT investigou a viação a partir de denúncia sigilosa apresentada ao órgão, que relatava que os trabalhadores demitidos estavam sendo coagidos a aceitar os “acordos” propostos pela empresa, do contrário, poderiam ficar sem receber qualquer numerário relativo aos seus direitos trabalhistas.

A empresa se manifestou ao MPT com a afirmação de que 90% das suas atividades estavam temporariamente suspensas devido o decreto das autoridades estaduais e municipais, o que levou a viação a conceder licença remunerada aos funcionários, depois férias e, por fim, demitir cerca de 100 dos 400 funcionários do seu quadro. O jurídico da viação propôs “acordos” aos funcionários demitidos, pelos quais pagaria verbas rescisórias parceladamente, apenas após o fim da pandemia, além de apenas 25% do aviso prévio e 20% da multa do FGTS. Não houve proposta de suspensão de contrato, prevista na Medida Provisória nº 936. A empresa afirmou ao MPT que daria preferência de recontratação aos funcionários demitidos, caso necessite de acréscimo de mão de obra.

“Ainda que se compreenda a excepcionalidade do momento atual, o Ministério Público do Trabalho deve manter o seu papel de fiel zelador do ordenamento jurídico e de fiscal da constituição e das leis. Por mais grave e excepcional que seja a presente crise, ao menos as balizas constitucionais e supralegais devem ser respeitadas. A empresa deve cumprir com sua função social, devendo aliviar, de maneira racional e eficiente, o impacto socioeconômico negativo que causou aos trabalhadores”, afirma a procuradora Renata Botasso.

Em sua decisão, o magistrado acolheu os argumentos do MPT, pontuando que “nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o empregador a prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias, sobretudo em favor da empresa ré que teve faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019. Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o empregador a descumprir de direitos mínimos assegurados ao trabalhador e, via de consequência, transferindo os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT”.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar, o pagamento de uma compensação financeira por meio de benefícios adicionais (como salários extras e cestas básicas mensais), a preferência de recontratação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil.

Processo nº 0010752-37.2020.5.15.0115

 

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