Liminar determina que empresa de segurança disponibilize a vigilantes armas em perfeitas condições de uso

Decisão provém do caso de dois vigilantes que foram presos em flagrante por utilizarem armas que o empregador não regularizou perante a Polícia Federal

Araraquara – A juíza Monica Rodrigues Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, concedeu liminar nos autos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinando que a Mult Service Vigilância Ltda., grupo que atua no Brasil há mais de 20 anos nas áreas de segurança e prestação de serviços, disponibilize armamento em perfeitas condições de uso, inclusive do ponto de vista legal, aos seus vigilantes. A empresa deve garantir também o cumprimento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para empregados cuja jornada diária exceda seis horas. A decisão deve ser cumprida no prazo de dez dias a partir da intimação da empresa, caso contrário, a reclamada deverá arcar com multa de R$ 1 mil por trabalhador atingido, a cada constatação.

As investigações do Ministério Público tiveram início com o recebimento de denúncias feitas por trabalhadores que relataram a ausência de intervalos, entre outras irregularidades. No entanto, após levantamento das reclamatórias movidas contra a Mult Service na justiça do trabalho, constatou-se que a conduta da empresa era reincidente. Na maioria das conciliações anteriormente celebradas pela Mult houve o reconhecimento de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. 

Além disso, a prova oral de um dos processos judicias confirma que dois empregados da Mult Service foram presos em flagrante por se deslocarem de um local de trabalho para outro com armas registradas no nome da empresa, sendo que o empregador não havia providenciado autorização para transportar as armas. Ou seja, apesar dos trabalhadores estarem dirigindo o veículo do empregador e portando as armas entregues pela própria Mult Service, eles foram presos porque a empresa não providenciou, junto às autoridades competentes, a devida autorização para o translado das armas, da empresa aos locais de trabalho e vice-versa.

Para o procurador e autor da ação, Rafael de Araújo Gomes, as atitudes da empresa foram planejadas com o propósito de lucrar às custas da exploração dos empregados, caracterizando a prática de “dumping social”. “Essas condutas vêm sendo praticadas de forma diária e permanente pela empresa há anos, e isso tem lesado a saúde de todos os funcionários. É intolerável que os trabalhadores sejam privados de liberdade em razão de uma omissão do empregador. Apenas dois vigilantes foram efetivamente presos em flagrante, mas todos os demais, que trabalhavam no turno diurno e que se encontravam em idênticas condições, foram submetidos a esse risco. Por sorte não foram abordados pela autoridade policial”, defende.

No mérito da ação, o MPT pede a condenação da Mult Service ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor não inferior a R$ 600 mil, alegando compatibilidade com a capacidade econômica da empresa. Conforme a própria Mult Service admitiu ao MPT em audiência, ela presta serviços a empresas de grande porte. Em um contrato anual com um único desses clientes, a empresa de vigilância recebe mais de R$ 10 milhões. 

Processo nº. 0011280-70.2014.5.15.0151

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