Rede de supermercados da região de Presidente Prudente deve afastar trabalhadores com suspeita ou confirmação de Covid-19 por pelo menos 14 dias, em todas as suas lojas

Liminar contra supermercado Estrela foi proferida em ação ajuizada pelo MPT após constatação de descumprimento da legislação sanitária; contactantes também devem ser afastados

Presidente Prudente – O supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda. deve manter afastados, pelo prazo mínimo de 14 dias, em todos os seus estabelecimentos, os funcionários que apresentarem casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, bem como os seus contactantes, permitindo o retorno dos trabalhadores afastados considerados casos suspeitos, antes do período determinado de afastamento, apenas quando o exame laboratorial (RT-PCR) descartar a doença e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas. A obrigação foi imposta em liminar, proferida nessa segunda-feira (04/10) pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Essa é a terceira decisão, de mesma matéria, obtida pelo MPT contra uma empresa supermercadista na região de Presidente Prudente. Em decisões anteriores, a mesma obrigação foi imposta aos supermercados Nagai e Sendas.

A liminar proferida pela juíza Nelma Pedrosa Godoy Sant´Anna Ferreira, que deve ser cumprida em todas as lojas do réu, também determina que o supermercado Estrela deve realizar a busca ativa diária de trabalhadores, prestadores e consumidores com sintomas gripais, em todos os turnos de trabalho, buscando identificar contato com casos suspeitos ou confirmados no raio de 1,5m ou ambiente familiar. A ré também deve rastrear os contatos próximos dos trabalhadores positivados ou com suspeita da doença, e notificar no sistema eSUS-Notifica os casos suspeitos e confirmados de Covid-19. O descumprimento da decisão acarretará multa de R$ 80.000,00 a cada constatação de irregularidade.

Inquérito - O supermercado Estrela foi processado pelo procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior após a instrução de um inquérito civil que apontou a conduta negligente do estabelecimento de Regente Feijó com relação à saúde de seus funcionários no que se refere aos cuidados com os trabalhadores que apresentam sintomas de Covid-19, em especial o tempo de afastamento concedido a eles, postura esta que atinge diretamente os seus clientes e toda a sociedade. O inquérito, por sua vez, deriva de um procedimento promocional instaurado com o objetivo de verificar a atuação dos supermercados da região de Presidente Prudente na proteção de trabalhadores durante a pandemia, de forma difusa e coletiva.

As investigações concluíram, a partir de provas documentais, que trabalhadores do Estrela que testaram positivo para Covid-19 estavam sendo afastados por períodos inferiores a 14 dias; além disso, havia trabalhadores sintomáticos que não realizaram testes para a doença e, do mesmo modo, estavam sendo afastados por períodos inferiores a 14 dias. Segundo planilha de testagem apresentada pelo inquirido, no mês de abril de 2021 houve a testagem de apenas 7 trabalhadores, sendo 6 deles por motivos aleatórios (busca ativa), e 1 por ser sintomático. Porém, na planilha de afastamentos apresentada, foram indicados 12 trabalhadores sintomáticos no mês de abril, evidenciando a ausência de testagem, pela empresa, dos trabalhadores que apresentam sintomas de Covid-19.

Com relação aos trabalhadores afastados pela empresa, seus representantes informaram ao MPT que os afastamentos “são referentes aos contatos dos trabalhadores com seus familiares e não junto ao local de trabalho”. Os documentos apresentados mostram também que a empresa ré descumpriu, inclusive, os períodos de afastamento indicados nos atestados fornecidos por profissionais da área da saúde. Foram juntadas provas de que, apesar do médico ter concedido 14 dias de afastamento, o supermercado cumpriu apenas períodos menores, com afastamentos que variam entre 5 a 9 dias. Ao MPT, a empresa confessou saber da necessidade do afastamento de 14 dias, mesmo descumprindo essa obrigação, prevista legalmente na orientação constante da Portaria Conjunta nº 20/2020, do Ministério da Economia (específica para locais de trabalho), na Deliberação CIB-75, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e também no “Procedimento Operacional Padrão de Segurança e Saúde na Prevenção contra o Coronavírus”, instituído pelo próprio supermercado Estrela.

“A empresa apesentou relação de testes realizados, revelando que não foram realizados e/ou custeados testes PCR no âmbito dos de todos os seus estabelecimentos, especialmente em relação aos trabalhadores sintomáticos ou que retornaram aos postos de trabalho antes de cumprirem o isolamento de 14 dias. Por fim, apurou-se que a empresa não faz, a contento, a rastreabilidade dos casos suspeitos e confirmados no ambiente de trabalho; tampouco adota conduta preventiva para afastar as pessoas que tiveram contato com os casos positivados (contactantes), inclusive em relação aos empregados que laboram no mesmo setor”, escreveu o procurador na ação civil pública.

Houve tentativa de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa, mas seus representantes não demonstraram interesse em ajustar a conduta trabalhista do estabelecimento de forma voluntária, levando ao ajuizamento da ação civil pública.

Mérito - No mérito da ação, o MPT pede a confirmação da liminar e a condenação do supermercado Estrela de Regente Feijó ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais coletivos.

Processo nº 0011069-74.2021.5.15.0026

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