Liminar proíbe Sindivigilância Prudente de alterar base de cálculo para cota de aprendizagem em negociação coletiva

Justiça atendeu aos pedidos do MPT e proibiu Sindivigilância de inserir cláusulas ilegais em instrumentos coletivos

Presidente Prudente - O Sindivigilância Prudente (Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados e Trabalhadores em Vigilância na Segurança Privada, Conexos, Similares e Afins de Presidente Prudente e Região) não pode inserir cláusulas em instrumentos coletivos que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem das empresas do setor de segurança e vigilância privada, em especial com a exclusão da função de vigilante. A obrigação foi imposta em decisão liminar pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, atendendo a pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Caso descumpra a determinação, a entidade pagará multa de R$ 100 mil para cada norma coletiva celebrada em desacordo com a decisão, acrescida de R$ 1.000,00 por cada aprendiz que deixou de ser contratado.

O sindicato foi processado pelo MPT em Presidente Prudente, por meio da procuradora Vanessa Martini, a partir de inquérito que levantou cláusulas ilegais em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SESVESP (Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo), a FETRAVESP (Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo) e outros sindicatos da categoria profissional, dentre eles o Sindivigilância Prudente.

A cláusula 26ª da Convenção possibilitou a restrição da base de cálculo da cota de aprendizagem das empresas de segurança privada somente aos empregados do setor administrativo, excluindo a função de vigilante.

No caso da aprendizagem, o decreto nº 9.579/18 considera as funções que demandam formação profissional de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo incluída na base de cálculo a função de vigilante, mesmo que proibida para menores de 18 anos. “As únicas funções excetuadas são aquelas que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. De igual sorte, ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem serviços prestados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes contratados, bem como ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”, explicou na ação a procuradora do MPT.

Além disso, a lei define que todos os estabelecimentos, sem distinção de natureza das atividades realizadas, são obrigados a contratar um número mínimo de aprendizes equivalente a 5% de todos os trabalhadores sujeitos à formação profissional. Outros comandos legais, como a CLT e a Lei nº 10.097/00 (Lei da Aprendizagem) são citados como fundamentos dos pedidos.

A juíza Nelma Pedrosa Godoy SantAnna Ferreira afirmou no corpo da decisão que “a norma coletiva ultrapassou os limites das partes envolvidas para regular interesse difuso e coletivo de origem social, excedendo sua competência, tratando de matéria além do contrato entre empregado e empregador, para entrar na seara de direitos relativos à ordem pública, cuja disponibilidade para as categorias foi vedada expressamente no artigo 611-B, XXIV, da CLT”.

Outros pedidos – Na ação, o MPT também pede, além da efetivação da liminar, a condenação do sindicato réu a abster-se de prever em instrumentos coletivos cláusulas que diminuam os intervalos dos trabalhadores, em especial daqueles que cumprem regime 12x36 (irregularidade identificada na cláusula 42 do CCT) e a pagar R$ 30.000,00 a título de dano moral coletivo. O juízo designou audiência entre as partes para o dia 10 de dezembro, às 13h.

Simaeco – O MPT também obteve liminar contra as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas de limpeza e asseio de Presidente Prudente e região, o SIMAECO (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores da Limpeza Urbana e Manutenção de Áreas Verdes de Presidente Prudente e Região) e o SEAC-SP (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo), determinando a suspensão de duas cláusulas da convenção coletiva que excluem algumas funções da base de cálculo para contratação de jovens aprendizes e pessoas com deficiência pelas empresas da categoria.

A decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, também determina que os sindicatos réus deixem de celebrar acordos ou convenções coletivas que suprimam ou reduzam o acesso de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) ao mercado de trabalho, garantindo a incidência do percentual legal de contratação segundo a lei de cotas de aprendizagem e de PCDs e/ou reabilitados. Para isso, o dimensionamento deve ser feito prevendo as funções ligadas à categoria da limpeza urbana, como por exemplo, copeira, limpador de vidros, porteiro, zelador, coveiro, auxiliar de limpeza, varredor, entre outras. O descumprimento da decisão acarretará multa mensal de R$ 100 mil por cada norma coletiva celebrada em desacordo com as obrigações impostas, a ser paga pelos réus de forma solidária.   

Processo nº 0010921-63.2021.5.15.0026

             

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